AT.2 Parecer nº 060/2002
Referência: Requerimento de 22 de janeiro de 2002.
Interessado: XXXXXXX.
Assunto: Horas extras. Pagamento. Limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento de sevidor desta Casa, pleiteando a exclusão de valores referentes a horas extraordinárias, do limite de remuneração estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Esta Assessoria já se manifestou sobre a matéria ora em apreço, no sentido de que “o adicional de horas extras compõe a remuneração para fins de incidência do teto previsto no art. 37, XI, da C.F.” (conforme pareceres ns 95/99 e 055/00, cópias inclusas).
Conforme salientado por V. Sa., nas manifestações que acolheram os citados pareceres, trata-se de matéria ainda controvertida na jurisprudência pátria, recomendando-se “tratamento denegatório porquanto mais apto a corroborar para a cautela e para a parcimônia que assuntos como esse merecem.”
Nesse sentido, o Ato n 763/2002, que dispõe sobre a prestação de horas extraordinárias por servidores desta Câmara prevê, em seu art. 5, que “fica vedado o pagamento de valores, a título de horas extraordinárias e de seu adicional, que excederem o teto estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal, bem como na Resolução n 02/94.”
Por conseguinte, o pagamento de valores referentes a horas extraordinárias fica sujeito ao limite remuneratório constitucional, a teor do Ato n 763/02, consoante a precedente orientação desta Assessoria.
É o parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de junho de 2002.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760
INDEXAÇÃO:
ADICIONAL
CONTROVÉRSIA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
EXCLUSÃO
HORA EXTRA
HORA EXTRAORDINÁRIA
IMPOSSIBILIDADE
INCIDÊNCIA
LIMITE CONSTITUCIONAL
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO
SERVIDOR
TETO CONSTITUCIONAL
VEDAÇÃO