Parecer ACJ nº 060/2004
Ref.: Memo SGA-3 nº 88/04
Interessado: Subsecretário de SGA-3
Assunto: Solicita transferência da servidora comissionada xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para a SGA-3, tendo em vista a vacância pelo descomissionamento de servidora anteriormente lotada naquela unidade.
Senhor Advogado Chefe,
Trata-se de solicitação do Sr. Subsecretário da SGA-3, visando a transferência da servidora acima mencionada, atualmente lotada no Gabinete do Vereador xxxxxxxx, para aquela Unidade, tendo em vista o descomissionamento da Srª xxxxxxxxxx, conforme Memo SGA-34 nº 08/04.
A questão, vista pelo ângulo da possibilidade de redistribuição de servidores atualmente comissionados nesta Casa, entre as novas unidades administrativas criadas pela Lei nº 13.637/03, já foi apreciada por esta Advocacia através do Parecer ACJ nº 028/04, da lavra do ilustre colega Dr. Manoel José Anido Filho, e avalizado por Vossa Senhoria.
A conclusão alcançada na referida manifestação jurídica, foi no sentido da permissibilidade daquela redistribuição dos comissionados, ficando consignado que o que a citada Lei 13.637/03 não admite é a realização de novos comissionamentos nas Secretarias desta Casa, tendo em conta que um dos princípios norteadores da reforma administrativa implantada nesta Câmara foi a economia de recursos financeiros e a otimização dos recursos humanos próprios da Edilidade.
Pois bem, o caso presente tem uma peculiaridade, consistente na relotação de servidora comissionada nesta Casa anteriormente à edição da lei da reforma administrativa, porém sua lotação atual é em Gabinete de Vereador e não na estrutura administrativa da Edilidade.
Entretanto, a solicitação feita pelo Sr. Subsecretário da SGA-3 informa a ocorrência de um descomissionamento em sua Subsecretaria, sendo que a relotação pretendida viria preencher a lacuna deixada pela saída da servidora descomissionada.
Tendo em conta esse fato, e considerando que a relotação da servidora xxxxxxxx não implicaria em aumento de despesa, nem do número de comissionados nas Secretarias da Câmara, em relação à situação existente quando da publicação da Lei 13.637/03, entendo possível o atendimento do pedido, eis que resguardadas as conclusões do já referido Parecer ACJ 28/04, o não acréscimo de despesas ou do número de comissionados nas Secretarias da Edilidade (sempre tendo em mente a situação existente quando da edição da Lei 13.637/03).
Por fim, cabe uma única ressalva: tratando-se de servidora atualmente comissionada em Gabinete de Vereador à esta Câmara, impõe-se colher a anuência do ilustre Edil, assim como da servidora, à pretendida relotação antes que a mesma seja providenciada.
Em face do exposto, elevo à superior consideração de Vossa Senhoria o presente.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Transferência
Servidor comissionado
Descomissionamento
Lei nº 13.637/03