Parecer ACJ nº060/05
Assunto: Consulta do Sr. Supervisor de SGA.11 sobre legalidade de “servidor Procurador do Município vir prestar serviços junto à Presidência da CMSP como Chefe de Gabinete”
Senhor Subsecretário de SGA.1
Senhor Supervisor de SGA.11
Consulta-nos o Sr. Supervisor de SGA.11 sobre a legalidade de “servidor Procurador do Município vir prestar serviços junto à Presidência da CMSP como Chefe de Gabinete”.
Na realidade, conforme fomos informados verbalmente, não se trata de “afastamento de servidor Procurador do Município junto a esta Edilidade”, mas de nomeação de Procurador de Justiça, integrante do Ministério Público Estadual como Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, ou seja, nos termos do art. 12, §1º, da Lei Municipal nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
Não observamos, no caso sob análise, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade em tal nomeação. De fato, o inciso XVI do art. 37 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, veda a acumulação remunerada de cargos públicos (frisamos), estabelecendo os limites e as exceções a esse mandamento.
Como o servidor em questão será afastado “com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo”, fica claro que sua nomeação será constitucional desde que dispense a remuneração a que tem direito no seu órgão de origem ou aquela a que tem direito pelo cargo que vier a ocupar. No caso sob nossa apreciação, o servidor já deixou claro que optou pelos vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo efetivo, devidamente autorizado por Ato do Procurador Geral de Justiça datado de 18 de fevereiro de 2005. Como não há duplicidade de remunerações, nada obsta a nomeação do citado servidor.
O Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São de Paulo disciplina simultaneamente direitos e deveres dos funcionários municipais. O art. 45 desse Estatuto, Lei nº 8989/79, em seus §§1º e 2º dispõe que funcionários do Município de São Paulo podem ser afastados junto à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, sendo que tal afastamento pode se dar com ou sem prejuízo dos vencimentos, desde que conveniente ao interesse público. De modo inverso, a Câmara só será beneficiada com a vinda de funcionário de altíssima qualificação, sem qualquer ônus para o erário municipal que se dispõe, inclusive, a cumprir seus deveres estatutários, sem exigir qualquer contrapartida em termos de direitos e vencimentos.
Por não vislumbrar qualquer afronta às normas e princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade, da eficiência e da razoabilidade, nossa opinião é pela constitucionalidade e pela legalidade da nomeação do Sr. Procurador de Justiça Dr. xxxxxxxx como Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo.
É o parecer.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2005
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
Advogado Chefe
Assessoria e Consultoria Jurídica – ACJ
Indexação
Procurador do município
Prestar serviços
Chefe de gabinete
Acumulação remunerada