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Parecer 60 / 2007

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Parecer n° 60/2007

Parecer nº 060/2007
Ref.: Processo nº 1.419/2005 (TID nº 547256)
Interessado: SGA.31 e XXX
Assunto: Fornecimento de vale-combustível – Descumprimento de cláusula contratual – Defesa apresentada – Manifestação do gestor pela insuficiência das razões de defesa.

Senhor Procurador Supervisor,

Vieram os presentes autos a esta Procuradoria para manifestação com respeito à defesa oferecida pela empresa XXX, contratada desta Casa para o fornecimento de vales-combustível na forma de cartões eletrônicos com senha.
A unidade SGA.31, gestora do contrato, relatou uma série de irregularidades e problemas que vêm ocorrendo na execução do ajuste, especialmente no que diz respeito à recarga dos cartões de combustível, que devem ser feitas mensalmente pela contratada. Encontram-se igualmente demonstradas as inúmeras reclamações formuladas pela unidade gestora à contratada, com vistas à correção dos procedimentos irregulares.
Diante dessas notícias, esta Procuradoria manifestou-se, às fls. 268/269, no sentido de que fosse dado prazo à contratada para apresentar sua defesa em face dos fatos apontados e alertando-a da possível aplicação da penalidade prevista na Cláusula 10.1.1 do Contrato nº 11/2006, ante o descumprimento de sua Cláusula 1.1.1.
Acolhida o parecer desta Procuradoria, foi encaminhado o Ofício SGA nº 13/2007 à empresa contratada, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de sua defesa, o que foi feito inicialmente por meio de fac símile juntado às fls. 274 a 277, e posteriormente confirmado pelo envio do original da petição de defesa, juntada às fls. 279 a 281.
Em suas razões de defesa reconhece a contratada que os problemas noticiados pela unidade gestora efetivamente ocorreram e que tomou todas as providências objetivando identificar e sanar os problemas apontados.
Prossegue a contratada noticiando que, no esforço de solução das irregularidades reclamadas e visando melhorar a qualidade dos serviços, “efetuou uma mudança em sua plataforma tecnológica, migrando seus serviços para um novo sistema, customizado para a real necessidade de seus clientes, otimizando prazos de respostas.”
Assim, justifica a contratada a existência dos problemas reclamados por esta Casa ao fato dessa mudança tecnológica empreendida, e argúi que as irregularidades apontadas foram a tempo sanadas.
Tendo em vista a defesa oferecida pela empresa, os autos foram novamente submetidos à apreciação de SGA.31, a fim de que informasse sobre a pertinência ou não dos motivos alegados pela contratada.
Assim feito, demonstrou a unidade gestora, através da juntada de novos documentos, que os mesmos problemas anteriormente denunciados persistem ocorrendo, a despeito da alegada mudança tecnológica feita pela empresa e da alegação de que os mesmos já teriam sido sanados.
Assim sendo, e na esteira do Parecer nº 18/07 desta Procuradoria, entendo restar configurada a infração à Cláusula 1.1.1 do Contrato nº 11/2006, cabendo, portanto, a aplicação da penalidade prevista na Cláusula 10.1.1 do mesmo termo, observada, para a fixação do valor devido, a descrição dos veículos e dias de ocorrência indicados na tabela constante da informação de fls. 288.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429



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