Parecer nº 060/09
Ref. Proc. nº 961/08 (TID nº xxxxxx)
Assunto: Descumprimento de cláusula contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de questão envolvendo a aplicação de penalidade contratual à empresa XXX, uma vez que a mesma teria descumprido a disposição constante do subitem 2.6.2. do item 2.6. da cláusula II do Contrato nº 42/07.
Segundo relata a gestora do contrato às fls. 145vº, a contratada por ocasião do evento realizado em 28/11/08 (faturado mediante a Nota Fiscal nº 1387), colocou à disposição desta contratante garçons em número inferior ao mínimo previsto na referida cláusula contratual.
A cláusula contratual em questão, ou seja, o subitem 2.6.2. do item 2.6. da cláusula II do Contrato nº 42/07 impõe à contratada a obrigação de colocar à disposição da contratante 01 garçon para cada 25 convidados.
Entretanto, quando do evento em epígrafe, realizado para um total de 350 (trezentos e cinquenta) pessoas, a contratada colocou à disposição da Supervisão de Eventos dessa contratante 13 garçons, quando o mínimo total de profissionais, nos termos da cláusula acima mencionada, deveria ser de 14.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual foi a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 047/09 – SGA (fls. 150) e do despacho constante às fls. 151 –, entretanto, não apresentou qualquer manifestação.
Assim, tendo em consideração que não se vislumbra justificativa suficiente capaz de elidir a irregularidade contratual praticada pela contratada, impõe-se a aplicação de penalidade corresponde à falta praticada, entre aquelas constantes da Cláusula VIII do Contrato 42/07.
Tendo em consideração que a falta não teve maiores repercussões na execução do serviço contratado, não tendo sido relatada ocorrência de prejuízo na consecução do objeto, a mesma pode ser tida como leve, determinando, assim, a aplicação da penalidade de advertência expressa no item 8.1.1. da Cláusula VIII do termo de ajuste, uma vez que esta é a que apresenta maior relação de proporcionalidade e adequação visando à reprovação da irregularidade praticada.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2.009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858