Parecer nº. 60/2014-Judicial
Referência: TID nº xxxxx e Processo Administrativo nº 45/2013
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pedido administrativo de aplicação de reajuste sobre proventos. Mandado de Segurança nº 0271318-45.2012.8.26.0000. Observância dos direitos adquiridos até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins de teto. Mesma regra prevista no Ato nº 1228/13. Aplicação do reajuste, com observância do v. acórdão. Necessidade de cumprimento do v. acórdão a todos os Impetrantes.
Sra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de pleito formulado por Procuradora aposentada, Sra. xxxxxxxxxxxx, invocando descumprimento do v. acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança nº 0271318-45.2012.8.26.0000, haja vista que não teria sido aplicado em seu proveito o aumento de vencimentos aplicado a todos servidores da Edilidade Paulistana em abril de 2013, em razão da aplicação do denominado teto.
Com efeito, afirma a Requerente:
“…3. No entanto, não obstante, ter entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime de seu Órgão Especial, que à interessada não se pode aplicar o teto salarial instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, este foi aplicado, em flagrante desrespeito à decisão judicial, eis que lhe foi negado o aumento concedido aos demais servidores da Casa, como se pode verificar pelo demonstrativo de p0agamento, ora juntado por cópia, onde constou o valor “zero”, com base no artigo 37, inciso XI da Constituição.
4. Entende a requerente que, qualquer medida administrativa desta Casa Legislativa, que venha a efetuar descontos ou impedir que se conceda aumentos à interessada, a exemplo do previsto no artigo 4º do Ato nº 1228/2012, da Mesa da Câmara, não pode lhe ser aplicada sob pena de se caracterizar descumprimento da ordem judicial…” (destaques meus).
Acerca de tal assertiva, informa o Sr. Supervisor de Equipe de folha e pagamento que :
“…A partir de dezembro/2012, a servidora aposentada obteve liminar judicial, sendo cadastrado o evento 383 AÇÃO TETO – Abate Teto em seus proventos, mantendo o valor dos vencimentos de março de 2012, anterior à aplicação da Decisão de Mesa nº 1398/12, como valor irredutível de seus proventos. Com esta forma de cálculo, a servidora aposentada passou a sofrer, mensalmente, desconto efetivo de R$ 1.588,78 a título de excesso sobre o limite remuneratório.
A partir de março/2013, com o reajuste de 7,3% da Lei nº 15.712/2013, o valor deste desconto passou para R$ 3.407,87. A partir de junho/2013, com o aumento do valor da Verba Honorária, o valor descontado a título de excesso sobre o limite remuneratório passou para R$ 3.496,43.
Informamos também que a servidora aposentada se enquadra na situação do Requerimento nº 198220 (TID XXXXXX) e Parecer nº 371/2013 mas, até o momento, não manifestou opção pela forma de cálculo do Ato nº 1228/13.” (destaques nossos)
De se observar que consta do presente expediente cópia do ofício de SGA nº 682/2013, que teria sido encaminhado à Requerente em dezembro de 2011, solicitando manifestação a respeito de eventual interesse na aplicação do Ato nº 1228/2013, ao invés da decisão judicial, haja vista que tal Ato acabou por revogar a Decisão de Mesa nº 1398/2012. Todavia, como transcrito acima, não foi encaminhada qualquer manifestação a respeito.
A fim de delinear a questão, há que se analisar o v. acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança em que a ora Requerente figurou como Impetrante, sem se olvidar que tal acórdão ainda não transitou em julgado, haja vista que interposto Recursos Especial e Extraordinário por parte desta Edilidade.
E através da simples leitura de tal julgado – cuja cópia foi juntada pela própria Requerente e se encontra juntada nos presentes autos – depreende-se que o E. Tribunal de Justiça não vedou a aplicação do teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas sim determinou a preservação das vantagens percebidas até a edição de referida Emenda (dezembro/2003). Senão, vejamos.
O Mandado de Segurança em questão teve por objeto a impugnação da Decisão de Mesa nº 1398/2012, a qual estabeleceu “cortes nos vencimentos de seus funcionários de toda e qualquer quantia que eventualmente ultrapassasse o valor do subsídio do Prefeito” (cf. constante da petição inicial – fl. 12).
E, segundo a peça exordial, tal decisão teria violado direito adquirido dos Impetrantes. Para corroborar tal tese, invocou jurisprudência pátria, dentre as quais o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo:
“Servidor Público – Inativo – Agente fiscal de Rendas – Teto – Emenda 41/03 – Redutor Salarial – Direito Adquirido – Impossibilidade – Irredutibilidade de vencimentos – Possibilidade.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade da aplicação do redutor salarial, mas apenas nas vantagens pessoais percebidas após a emenda Constitucional 41/03, de forma que o excesso ao teto no valor remuneratório total, percebido até a data de sua promulgação, continua devido pelo seu valor nominal pago naquela data, até sua absorção pelos aumentos e reajustes futuros, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos” (destaque nosso)
Depreende-se que a própria exordial admitiu a necessidade de aplicação do redutor constitucional, mas com a observância das vantagens percebidas até a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, conforme transcrição acima.
De se notar que o pleito formulado na exordial foi no sentido de se restabelecer, em definitivo, o direito violado dos impetrantes e questionados na causa – ou seja, a observância dos direitos adquiridos até a edição da Emenda Constitucional nº 41/03.
Nesse passo, inicialmente, foi concedida a liminar, de modo que foram suspensos os descontos levados a efeito (fl. 02).
Quanto ao mérito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança, sob o mesmo fundamento constante da peça exordial – o que se depreende da transcrição, no v. acórdão em questão, de precedente utilizado como razão de decidir:
“Administrativo. Teto remuneratório. Município. Irredutibilidade de vencimentos e proventos. 1. A EC 41/03, decorrente do poder constituinte derivado, é inconstitucional ao desrespeitar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões, que se inserem no texto original com a natureza de cláusulas pétreas. 2. O disposto no art. 17 do ADCT teve exaurida sua eficácia com o aperfeiçoamento do seu objeto em relação ao texto de 1988 e não poderia ser revigorado salvo pelo poder constitucional originário. 3. O limite aos vencimentos, proventos e pensões, imposto pelo inciso 37, XI, da Constituição Federal (redação da EC nº 41/03) com a fixação do valor transitório dos subsídios (art. 8º da EC nº 41/04) só terá validade para o futuro de forma que a diferença, existente entre o valor atualmente percebido por servidores ativos, e inativos, e novo teto, deverá ser absorvida pelos futuros reajustes. 4. Editada a EC nº 41/03, era de rigor, para efeito de definição do teto, que o Município e o Estado editassem leis fixando os subsídios do Prefeito e do Governador, bem como providenciassem, pelo mesmo processo legislativo, o reajuste anual, afastando-se da remuneração os servidores públicos um inaceitável achatamento com manifesta contrariedade à interpretação texto constitucional. Incidente conhecido. (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONAL nº 183.474-0/9-00, v.u., 8/11/09. Rel. DESEMBARGADOR LAERTE SAMPAIO)…”
E em razão de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração questionando várias questões, dentre as quais a necessidade de se esclarecer os efeitos da segurança concedida diante da regulamentação da matéria através da edição do Ato da Mesa da Câmara Municipal nº 1228/2013.
Todavia, tais embargos restaram rejeitados, com posterior interposição de Recursos Especial e Extraordinário por parte desta Edilidade, sendo certo que na data de ontem (19.03.2014), foi publicado despacho de recebimento do Recurso Especial e sobrestamento do processamento do recurso extraordinário, até o definitivo pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 606.358, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
Deflui-se, pois, que a decisão judicial ora em vigor é aquela constante do v. acórdão que instruiu o pleito em apreço, a qual concedeu a segurança para o fim de preservar as vantagens percebidas pelos Impetrantes – onde se inclui a ora Requerente – até a edição da Emenda Constitucional nº 41/03 “…de forma que a diferença, existente entre o valor atualmente percebido por servidores ativos, e inativos, e novo teto, deverá ser absorvida pelos futuros reajustes…”.
Aliás, o Ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo nº 1228/2013 – que revogou, de forma expressa, a Decisão de Mesa nº 1398/2012 – em seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 8º do Ato nº 1142/11, nos mesmos moldes do v. acórdão em questão, prescrevendo que:
“…Para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 fica assegurada a percepção das vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até essa data, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório será absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto”
Releve-se que os reajustes devem ser sempre aplicados a todos os servidores, inclusive aposentados (artigo 40, § 8º da Constituição Federal, e artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, na hipótese de paridade), devendo-se observar, todavia, eventual corte decorrente do limite máximo de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, nos termos acima indicados.
Desse modo, não há como se aferir, no âmbito desta Procuradoria, em termos de montante, sobre o deferimento ou indeferimento do pleito formulado no pedido administrativo em apreço, devendo o presente expediente ser encaminhado à SGA.1, a fim de que seja aplicado o quanto determinado no v. acórdão, ou seja, observância, para fins de teto, dos direitos adquiridos até a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 – decisão essa que, s.m.j., encontra-se em total consonância ao artigo 4º do Ato nº 1228/2013, que deu nova redação ao artigo 8º do Ato nº 1142/11, sendo desnecessário, pois, no caso concreto, a opção pela aplicação do Ato nº 1228/2013.
Observo que o presente expediente deverá ser juntado ao Processo Administrativo 45/2013, a fim de que a decisão judicial – ainda não transitada em julgado – seja aplicada a todos os Impetrantes (Srs. Xxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxx – fl. 08), nos termos indicados no parágrafo anterior, a partir da intimação do acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos (14.01.2014 – fl. 660).
Ainda, tendo em conta o pleito ora em apreço, sugiro que a requerente, bem como os demais aposentados que figuraram como impetrantes (cf. parágrafo acima), sejam cientificados dos termos do presente parecer, na hipótese do respectivo acolhimento.
Na hipótese do cumprimento redundar em diminuição de vencimentos/proventos, aponto que eventuais descontos deverão ser efetuados com autorização prévia do servidor, em consonância aos artigos 96 a 98 do Estatuto dos Funcionários Públicos deste Município, observado o procedimento aplicado, por analogia, no Decreto nº 48.138/2007, e alterações posteriores.
É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.
São Paulo, 20 de março de 2014
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa – Setor Judicial
OAB/SP 130.317