Parecer nº 61/2002
Referência: Ofício nº. 324/2002 – Tribunal de Justiça de São Paulo
Assunto: Ofício do E. Tribunal de Justiça – Concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento – Determinação de cumprimento por parte do Exmo. Sr. Presidente desta Casa – Impossibilidade de adoção de medida judicial, por parte desta Edilidade, tendente à cassação da tutela deferida – Remessa de ofício ao Exmo. Procurador-Geral deste Município.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de ofício encaminhado pelo Exmo. 4º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, remetendo, “para o devido cumprimento”, acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 191.924.5, interposto por XXXXXXXXXXXX
Em tal acórdão restou assentado que:
“As cópias de contracheques de ff. 39/62 constituem prova inequívoca, a convencer da verossimilhança da alegação dos autores, de que eles vêm sofrendo descontos em seus proventos com base em dispositivo constitucional não mais vigente, bem como evidente o fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na necessidade de se enfrentar fila de precatórios, ainda que de natureza alimentar, caso só a final reconhecido o seu direito (´caput´ do artigo 273 do Código de Processo Civil).
Certo que a redação dada ao inciso XIV do ´caput´ do artigo 37 da Constituição da República, pela emenda constitucional nº 19, segundo entendimento notório do egrégio Supremo Tribunal Federal, só tem aplicação depois de aprovado o teto salarial por ela criado. Todavia, a falta de aprovação desse teto não dá ultra-atividade àquele já revogado.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo para conceder a antecipação da tutela em favor dos agravantes, para que a agravada deixe de, em seus proventos, fazer desconto com base em dispositivo constitucional não mais vigente” (destaques nossos).
Da decisão acima transcrita, tem-se que foi concedida tutela antecipada aos servidores aposentados XXXXX, a fim de que esta Casa deixe de aplicar qualquer valor a título de limite máximo de seus proventos.
Nesse passo, considerando-se ser de competência do Exmo. Presidente desta Casa dar cumprimento à decisão em tela, sugiro seja o presente expediente remetido a tal autoridade, a fim de que este determine ao Departamento de Contabilidade o cumprimento da mesma.
Por oportuno observo que esta Edilidade não figura no pólo passivo da demanda em questão, razão pela qual, tratando-se de tutela antecipada concedida pelo E. Tribunal de Justiça, apenas a Municipalidade de São Paulo teria legitimidade para adoção de medida judicial tendente à cassação do benefício outorgado.
Nesse sentido, manifestou-se o Exmo. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, nos autos da Reclamação proposta por esta Edilidade perante o E. Supremo Tribunal Federal, em razão de deferimento de tutela antecipada aos servidores aposentados XXXXXXX o e outros (Reclamação nº 1.741-9 – cópia anexa). Note-se que referida Reclamação acabou por ser admitida em decorrência da assunção, pela Municipalidade de São Paulo, do pólo ativo da demanda.
Assim, além da remessa do presente ao Exmo. Sr. Presidente, para determinação de cumprimento da r. decisão em foco, sugiro o envio de ofício, nos termos da minuta que segue, ao Exmo. Procurador-Geral do Município, solicitando que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis tendentes à cassação da tutela concedida.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 07 de junho de 2002.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CASSAÇÃO
CONCESSÃO
CUMPRIMENTO
DECISÃO
DESCONTO
ILEGITIMIDADE DE PARTE
IMPOSSIBILIDADE
INTERESSE
LIMITE CONSTITUCIONAL
OBRIGATORIEDADE
POLO PASSIVO
PRECATÓRIO
PROVIMENTO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
SERVIDOR
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TETO CONSTITUCIONAL
TETO REMUNERATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TUTELA ANTECIPADA
VENCIMENTO