AT.2 – Parecer nº. 61/2003
Ref.: Memorando DG nº. 73/2003 – P.A. nº 1022/2002
Interessado: Ilmo. Diretor-Geral
Assunto: Efeitos do advento da Lei Municipal nº 13.529/2003 – Perda do objeto da ação que tem por escopo a nulidade das permanências da gratificação de gabinete outorgadas aos servidores titulares de cargos em comissão – Fato que deve ser levado ao conhecimento do Exmo. Juízo competente.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de memorando encaminhado pelo I. Diretor-Geral desta Casa solicitando análise dos efeitos do advento da Lei Municipal nº 13.529/2003 (cópia anexa) face às ações propostas pela Presidência desta Casa; providenciando, inclusive – se for o caso – a desistência das referidas ações, em razão de eventual perda do objeto.
Inicialmente, relembro que, por determinação da E. Mesa, foram propostas 02 (duas) demandas judiciais, com fulcro em teses apresentadas em parecer da lavra da I. Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: uma tendente à declaração de insubsistência das concessões de Gratificação de Apoio ao Legislativo (Resolução nº 08/90), após a edição da emenda Constitucional nº 19/98 e, outra, com o intuito de se declarar a nulidade das permanências da gratificação de gabinete admitidas aos réus – servidores titulares de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração – no período anterior ao da vigência da Resolução nº 04, de 26 de junho de 2002 (cf. processos administrativos nºs. 1022 e 1023/2002).
Nesse passo, tem-se que a Lei Municipal nº 13.529/2003 – que dispôs sobre a vedação da incorporação da Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989/79, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de livre provimento em comissão – trata de matéria atinente à segunda ação indicada no parágrafo anterior, qual seja, àquela que tem por objeto a declaração de nulidade das permanências da gratificação de gabinete admitidas aos réus.
Passemos, pois, à verificação dos efeitos da Lei Municipal nº 13.529/03, em relação à indicada demanda:
A Lei Municipal em análise vedou, no “caput” do artigo 1º, a “incorporação da Gratificação de Gabinete prevista no artigo 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, percebida, sob qualquer título, por servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo”. Todavia, como exceção à regra estabelecida no artigo 1º, prescreveu seu artigo 2º que:
” Art. 2º – Os servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo que tenham percebido a Gratificação de Gabinete de que trata esta lei por um período mínimo de 05 (cinco) anos anteriormente a 26 de junho de 2002, terão direito à sua incorporação à razão de 1/5 por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – A incorporação a que se refere o caput deste artigo terá por base a maior gratificação atribuída ao servidor, desde que percebida por um período mínimo de 01 (um) ano, e não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza, nos termos do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º – A incorporação a que se refere este artigo deixará de subsistir se não percebida pelo período de 120 (cento e vinte) dias contínuos.”
E o artigo 4º estatuiu que “As gratificações de gabinete declaradas permanentes anteriormente à edição desta lei ficam declaradas insubsistentes, passando a ser incorporadas na conformidade do estabelecido no artigo 2º desta lei”.
Nesses moldes, tem-se que a norma em foco autorizou a incorporação/permanência da Gratificação de Gabinete aos servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão, desde que:
1. tenham percebido tal vantagem por um período mínimo de 05 (cinco) anos;
2. o percebimento durante o lapso temporal de 05 (cinco) anos tenha sido anterior a 26 de junho 2002.
E a incorporação/permanência se dará da seguinte forma:
1. à razão de 1/5 por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos);
2. terá por base a maior gratificação atribuída ao servidor, desde que percebida por um período mínimo de 01 (um) ano, e não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (artigo 37, inciso XIV, CF).
No que tange à ação proposta por esta Edilidade – que ainda se encontra em curso (cf. processo administrativo nº 1022/2002) – verifica-se que figuram como réus os servidores titulares de cargos em comissão que tiveram declarada a permanência/incorporação da Gratificação de Gabinete, nos termos da Lei Municipal nº 10.422/88 e que, por via de conseqüência, preencheram os seguintes requisitos:
1. Perceberam a Gratificação de Gabinete por período mínimo de 05 (cinco) anos (art. 1º, “caput”, Lei Municipal nº 10.442/88), em lapso temporal anterior a 26 de junho de 2002;
2. O benefício concedido teve por base a maior gratificação atribuída ao cargo ou função exercida pelo servidor, desde que tal exercício tenha correspondido a um período mínimo de 1 (um) ano (art. 2º, “caput”, Lei Municipal nº 10.442/88);
3. Se o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, tornou-se permanente a gratificação correspondente ao mais elevado, desde que exercido por período mínimo de 1 (um) ano (art. 2º, § 1º, Lei Municipal nº 10.442/88)
4. Sobre a gratificação tornada permanente não incidiu qualquer vantagem, vez que vedada sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária (artigo 1º, parágrafo único, Lei Municipal nº 10.442/88).
Das constatações acima indicadas conclui-se que a demanda em foco (10ª Vara da Fazenda Pública – autos nº 053.02.023694-0 – Processo Administrativo nº 1022/2002), com o advento da Lei Municipal nº 13.529/03, de fato, perdeu o objeto, vez que os servidores réus preenchem a totalidade dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei Municipal nº 13.529/03, o qual, como visto, outorgou o direito à incorporação/permanência da Gratificação de Gabinete aos servidores titulares de cargos em comissão.
Em conseqüência, deverá ser formulada petição ao Exmo. Juízo competente, dando conta do advento da Lei Municipal nº 13.529/03, com a conseqüente perda de objeto da ação respectiva.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 26 de março de 2003.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (JURI)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
AÇÃO JUDICIAL
CARGO EM COMISSÃO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
EFEITOS
FALTA DE INTERESSE
INCORPORAÇÃO
INTERESSE DE AGIR
LIMITAÇÃO
NULIDADE
PERDA DO OBJETO
PERMANÊNCIA
PROIBIÇÃO
REQUISITOS
RETROAÇÃO
RETROATIVIDADE
VEDAÇÃO