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Parecer 61 / 2009

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Parecer n° 61/2009

Parecer nº 61/2009
Ref.: TID nº xxxxxxxxxx
Interessado: XXX e SGA-1
Assunto: Requerimento solicitando informação sobre a distribuição das vagas reservadas (5%) no Concurso Público nº 001/2007 para as pessoas portadoras de deficiência.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O requerente XXX pede à SGA-1 informação acerca dos critérios utilizados por esta Edilidade para preenchimento das vagas disponibilizadas para os portadores de deficiência no Concurso Público nº 001/2007. Pretende o requerente saber para quais cargos serão disponibilizadas as vagas para os deficientes e como será o critério utilizado para a nomeação, nestes termos:

“ No edital do concurso 001/2007 da Câmara Municipal de São Paulo, consta a existência de 197 vagas e a reserva de 5% para deficientes, ou seja, do total de vagas disponíveis, 10 vagas serão reservadas para deficientes. Correto? Mas como será a distribuição das dez vagas?
… o que está no edital é que o percentual definido foi de 5%, e o número de empregos públicos vagos disponibilizados 197. Mas o número de cargos é 31. E é neste ponto que peço esclarecimento.
… a grande confusão foi não estar escrito no edital quais os cargos e a respectiva quantidade de vagas reservadas para deficientes.”

Por sua vez, instada a respeito dos questionamentos, SGA-1 informou:

“Informamos que esta Equipe adota, como critério para o preenchimento das vagas para Portadores de Necessidades Especiais, o Item III do Edital do Concurso Público 0001/07 e, por orientação do Sr. Procurador Chefe, obtida a partir de reunião realizada com membros de SGA-14, passamos a nomear 5% dos cargos com número de vagas abertas no edital superior a 10, considerando 0,5 igual a 1.”

Nesta seara, depreende-se pelas informações prestadas por SGA-1, que nos cargos com vagas abertas no edital superior a 10, aplica-se a porcentagem de 5% sobre o número das vagas; do número obtido com a porcentagem procede-se ao arredondamento chegando-se a um numeral que será usado na divisão com o número de vagas. O resultado desta divisão é usado como critério para ordem de chamada da lista especial.

Exemplificando: Cargo de Técnico Administrativo – Total de Vagas 71 – Assim 71 x 5% = 3,55 – Arredondando-se se chega ao numeral 4. Na sequência pega-se o número de vagas e divide-se por 4 (71/4 = 17). O número 17 serve de parâmetro para chamar o candidato portador de deficiência, ou seja, a cada 17 candidatos chamados, chama-se 01 portador de necessidade especial, classificado segundo a lista especial.

Cumpre salientar, inicialmente, que no Edital de Abertura de Inscrição para o Concurso Público 001/07, da Câmara Municipal de São Paulo, consta a seguinte previsão:

“1. O Concurso destina-se ao preenchimento de 197 vagas existentes, as que vagarem e as que forem criadas durante o prazo de validade do concurso, para os cargos especificados na Tabela 1, sendo 5% (cinco por cento) destes cargos reservados a pessoas portadoras de necessidades especiais nos termos das Leis Municipais nºs 13.398/2002 e 14.381/2007.”

Deste modo, muito embora o requerente sugira confusão no Edital por o mesmo não ter indicado quais os cargos e a respectiva quantidade de vagas reservadas para deficientes, esta confusão inexiste, na medida em que o Edital é expresso ao mencionar que, dos cargos abertos para o concurso, 5% dos mesmos serão reservados aos portadores de necessidades especiais. Assim, a porcentagem indicada não se refere ao total das vagas existes no concurso (197), mas a cada cargo. De cada cargo aberto para o concurso público deve ser observada a porcentagem de 5%.

Muito embora SGA-1 informe ter sido orientação desta Procuradoria que apenas nos cargos com mais de 10 vagas deveria ser observado o percentual de 5%, não foi este o entendimento formalizado pelo Procurador-Chefe.

Entende esta Procuradoria que, naquelas carreiras cujos cargos inicialmente abertos pelo Edital foram em número igual ou inferior a 20, a vaga a ser disponibilizada para o portador de necessidade especial decorre da aplicação do critério do arredondamento. Assim, o setor de recursos humanos deve, nesses casos, a cada nove nomeações da lista geral do respectivo cargo, realizar a nomeação do classificado na lista especial. Portanto, a cada nove chamados da lista geral chama-se um da lista especial.

Por outro lado, para os cargos abertos neste Concurso, cujas vagas inicialmente previstas foram superiores a 20, a cada 19 nomeados da lista geral deve-se chamar um candidato classificado na lista especial, aplicando-se o critério do arredondamento apenas ao final. Exemplificando: Cargo de Técnico Administrativo – Total de Vagas: 71 – o 20º, o 40º e o 60º a serem nomeados devem ser da lista especial, bem como o 70º em razão do critério do arredondamento.

Assim, no caso do requerente, como foram disponibilizadas para o cargo de Consultor Técnico Legislativo – Arquitetura, até o presente momento, 03 vagas, para que o mesmo seja convocado, necessário se faz que os nove primeiros classificados da lista geral não tomem posse, ou que cargos existentes no quadro venham a vagar, ou ainda, que ocorra a criação de novos cargos.

Muito embora o requerente questione a justiça dos critérios adotados por esta Edilidade no Edital do Concurso, os mesmos observam o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal; nas Leis nºs 13.398/2002 e 14.381/2007, bem como ao termo de compromisso firmado entre esta Procuradoria, a Instituição XXX e o Ministério Público do Estado de São Paulo – Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência.

O STF já decidiu que “A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada.” (RE 227.299). Contudo, em decisão mais recente, a Suprema Corte decidiu que “Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.” (MS 26.310).
Assim sendo, cabe a esta Edilidade garantir a efetividade da garantia constitucional da reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais. Todavia, após indicar a porcentagem das vagas a serem disponibilizadas através do Edital do Concurso, cabe à Administração estabelecer os critérios de convocação, desde que respeite a porcentagem e busque atribuir a maior efetividade à Lei.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, ponderando, ainda, que talvez fosse prudente, segundo seu melhor juízo indicar, ao setor de Recursos Humanos, que proceda à convocação dos portadores de necessidades especiais segundo os critérios abaixo:
a) cargo com número de vaga igual ou inferior a 20, a vaga a ser disponibilizada para o portador de necessidade especial decorre da aplicação do critério do arredondamento. Assim, a cada nove nomeações da lista geral do respectivo cargo, deverá se realizar a nomeação do classificado na lista especial. Portanto, a cada nove chamados da lista geral chama-se um da lista especial. Vale ressaltar que como com o critério de arredondamento há uma antecipação da chamada do candidato da lista especial, caso venha a ser chamado o 20º, não se deve proceder a nova chamada do portador de necessidade especial tendo em vista que seu direito já foi garantido quando da primeira chamada.
b) cargos cujas vagas inicialmente previstas forem superiores a 20, a cada 19 nomeados da lista geral deve-se chamar um candidato classificado na lista especial, aplicando-se o critério do arredondamento apenas ao final e observando-se a mesma ressalva do item “a” parte final.

Sugiro, igualmente, o encaminhamento de ofício de resposta ao requerente conforme minuta que apresento em anexo.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2009.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB/SP 209.113



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