Parecer nº 61/2012
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Memo Presidência nº 055/Gab. Pres./2012
Consulta sobre a possibilidade de continuação de divulgação de prestação de contas do mandato do vereador em página colocada à disposição pela Câmara Municipal na rede mundial de computadores, bem como sobre a possibilidade de divulgação de divulgação da página pelos parlamentares em Sessões, reuniões de Comissões e outras atividades no recinto da Câmara Municipal.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de consulta formulada pela Presidência em que se relata ter a Câmara Municipal colocado “à disposição de cada vereador a possibilidade de criar, na rede mundial de computadores, página voltada à prestação de contas do mandato, entendida como um veículo de transparência e comunicação das atividades desenvolvidas em cumprimento à confiança depositada pelo eleitorado em cada parlamentar”. A dúvida que surge tem relação com o fato de que neste ano haverá realização de eleição em âmbito municipal, e indaga-se acerca da legalidade na continuidade da utilização dessa ferramenta de comunicação para prestação de contas. Indaga-se, ainda, acerca da divulgação da página através de manifestações dos parlamentares em Sessões, reuniões de Comissões e outras atividades no recinto da Câmara Municipal.
A Procuradoria desta Casa, por meio do parecer nº 33/2012, tratou das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. Dentre elas, a conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei Federal nº 9.504/97, a seguir:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.”
Transcrevo o quanto disposto naquele parecer que guarde pertinência com o tema aqui tratado:
“Interessante a questão a respeito da possibilidade de divulgação de feitos de parlamentares no site da respectiva Casa Legislativa ou mesmo por informativos que já venham sendo distribuídos pelos mesmos no curso do mandato parlamentar – observado o limite de gastos, que não poderá aumentar no período eleitoral.
Sobre o tema, prepondera a opinião que tal conduta não é vedada, desde que se trate de atuação parlamentar, nos limites regimentais e desde que não adquira conotação de propaganda eleitoral, ou seja, não pode se afastar a divulgação de atos parlamentares realizados ao longo do mandato, desde que dentro dos limites legais.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO DA ATUAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONOTAÇÃO ELEITORAL DA PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Nos termos da jurisprudência do e. TSE “não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa. A lei expressamente permite a divulgação da atuação parlamentar à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97).” (REspe nº 26.910/RO, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.12.2006).
2. A moldura fático-jurídica que exsurge do v. acórdão regional não permite aferir a conotação eleitoral do material publicitário. Decidir contrariamente – sob a alegação de que a publicidade da atuação parlamentar exerce forte influência sobre o eleitorado – demandaria o reexame de fatos e de provas, inviável em sede de recurso especial conforme a Súmula no 7/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
3. Agravo regimental desprovido. (AREspE nº 27139, Rel. Min. Felix Fischer, v.u., DJ 06/08/2008)
“RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA (§ 3º DO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97). DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS ANTES DO PERÍODO PERMITIDO. DIVULGAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO PARLAMENTAR. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA VEDADA.
1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo.
2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição.
3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa.
4. Recurso provido.” (REspE nº 26251, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, v.u., DJ 24/04/2007)
“Eleições 2006. Deputado estadual. Atuação parlamentar. Divulgação. Internet. Sítio da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Propaganda Institucional. Ausência. Conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Juiz auxiliar. Competência.
– Não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembleia Legislativa.
– A lei expressamente permite a divulgação da atuação parlamentar à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97).
– “O que se veda – na esteira da Res./TSE 20.217 – é que a publicação tenha conotação de propaganda eleitoral, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova” (REspe nº 19.752/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
– O juiz auxiliar é competente para julgar as representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504/97, e aplicar as sanções correspondentes (art. 96, § 3º, da Lei das Eleições).
– Recurso provido, para afastar a pena de multa. (TSE, REspE nº 26.875/06, Rel. Min. José Gerardo Grossi, v.u., DJ 19/12/2006)
Aliás, a respeito, cumpre citar também a Resolução nº 20.217 do TSE, de 02/06/1998, citada como fundamento dos julgados acima elencados:
“Deputados. Trabalhos Gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar, e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.”
Diga-se, ainda que, não obstante os Nobres Parlamentares poderem continuar divulgando suas atividades parlamentares por meio de mídias impressas (artigo 73, II), observados os limites já pontuados (regras da verba de custeio e manutenção do valor), é entendimento já firmado por esta Procuradoria (Parecer de nº 96/2011) que nos três meses que antecedem o pleito a Câmara Municipal não poderá fazer circular jornal institucional, sob pena de ofensa ao artigo 73, VI, b.”
Assim sendo, e tendo em vista o quanto exposto acima, entendo ser possível a continuidade de veiculação de página na internet para prestação de contas relativas ao mandato dos senhores vereadores, bem como a divulgação de referida página nas manifestações dos parlamentares em atividades exercidas na Edilidade. Apenas observo que a página em questão não poderá adquirir conotação de propaganda eleitoral, tendo em vista o quanto disposto na Lei Federal nº 9504/97, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 12.034/09, arts. 57-B e 57-C , e na Resolução nº 23.370 do TSE .
A título de sugestão, junto ao presente minuta de Comunicado a ser encaminhado aos senhores vereadores.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de março de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354