Parecer nº 61/2013
Processo nº 730/2010
TID XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria para avaliação da possibilidade jurídica e, se viável, elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 24/10, que tem por objeto serviços de gerenciamento eletrônico de documentos, mantido entre esta Edilidade e a empresa XXXXXXXXX.
De acordo com as normas aplicáveis à espécie, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados deste que observado o limite máximo de 60 meses (art. 57, II da Lei nº 8.666/93); o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações; e pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado (art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/03).
Cumpre realçar que o art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03 dispõe que “a pesquisa de preço poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública..”
No caso em exame, deve-se ter em conta que a prorrogação visa prevenir eventual solução de continuidade nos serviços prestados, eis que está em curso nova licitação tendente à contratação desses serviços (fls. 1181).
A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2010.
A justificativa quanto ao preço baseia-se em preço praticado no âmbito da Administração Pública, conforme admitido no art. 4º do decreto municipal nº 44.279/09 (fls. 1202).
Os serviços ora prestados e objeto da prorrogação restringem-se tão somente àqueles descritos no 4º Termo Aditamento ao Contrato nº 24/2010 (fls. 1169/1170), conforme informação de fls. 1231.
A regularidade da empresa no que tange a aspectos previdenciários e tributários vem comprovada mediantes documentos dos autos (fls. 1230).
Elaborei, pois, a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 5 de março de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017