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Parecer 62 / 2001

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Parecer n° 62/2001

AT.2 – Par. nº 062/2001

Ref: Proc. nº 506/2001
Interessado: x.x.x.x.x.x.x..
Assunto: Renovação de Contrato; pré-requisitos presentes; possibilidade.

Sr. Assessor Chefe,

Consiste a presente consulta o presente processo em renovação de contrato de fornecimento de combustíveis, em que é contratado o x.x.x.x.x.x.x.. para o fornecimento de gasolina e álcool combustível, nos termos e condições dispostos no Termo de Contrato nº 08/2000, aditado por duas oportunidades, a fim de atualizar os valores convencionados, sendo o 2o. Termo de Aditamento e último, juntado às fls. 78/79.

Estão presentes os elementos necessários para a prorrogação do pacto, a saber, a necessidade e interesse da administração, conforme manifestação favorável da unidade responsável (fls.08-vº), dando notícia do correto cumprimento contratual, assim como a previsão contratual, inserta à Cláusula 5.1 do Termo de Contrato nº 08/2000 (fls.02/04), assim como após a realização de levantamento de preços praticados no mercado, constatando que o valor contratual encontra-se na média dos preços praticados na região, tudo conforme o previsto no art. 83 da Lei Municipal 10.544/88.

De outro lado, há que se observar o disposto no art. 71 da Lei 10.544/88, que dispõe sobre o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a vigência dos contratos administrativos, dispositivo esse aplicável à espécie, regido portanto pelas normas de direito público, aplicados subsidiariamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado (art. 54, da Lei Fed.8666/93, c/c art.69 da Lei Mun.10.544/88).

Portanto, nada há a obstar à prorrogação do Termo de Contrato nº 08/2000.

Contudo, expediente encaminhado a esta Assessoria, de iniciativa do Sr. 1o. Secretário desta Casa, Nobre Vereador x.x.x.x.x.x.x., dá conta da existência de estudos de viabilidade de adoção de sistema de ·vale· ou ·cartão magnético· para a aquisição de combustíveis, a qual não ficaria limitada a um só posto de serviços, ou a uma só ·bandeira· de distribuidora.

Essa mudança na sistemática de aquisição significa inafastavelmente a abertura de novo processo licitatório, objetivando a realização de certame com objeto diverso.

Assim, para se evitar interrupção de fornecimento de combustíveis, o resultaria imobilização da frota, há que se proceder à prorrogação do pacto ora em vigência.

Para tanto apresentam-se duas hipóteses, a saber, a prorrogação por até igual período, ou a continuidade dos serviços por 90 (noventa) dias, o que só poderia ocorrer em caso de ·rescisão ou não prorrogação do ajuste·, conforme o disposto na cláusula 5.2 do Termo.

Ou seja, em caso de adoção da segunda opção, o contrato em vigor não poderá ser novamente prorrogado, significando o fim do fornecimento em caso de impossibilidade de finalização dos trabalhos licitatórios até aquela data.

Em que pese tratar-se de decisão discricionária da Administração, recomenda-se a prorrogação regular prevista na cláusula 5.1 do Termo de Contrato, porém, por prazo de 90 (noventa) dias, ao invés de igual período, o que possibilitaria nova prorrogação, ao contrário da adoção de hipótese diversa, a saber, aditamento contratual prevendo somente a continuidade do serviço, por até 90 (noventa) dias, sem possibilidade de nova prorrogação ou extenção do serviço, hipótese prevista na cláusula 5.2.

Ressalte-se que o encaminhamento da anexa minuta não exclui a possibilidade de adoção de solução diversa pela E. Mesa, consistente na prorrogação do atual contrato por igual período de 01 (um) ano, ou mesmo a extensão do prazo contratual a título precário, ambas hipóteses juridicamente possíveis e legais, e cuja decisão é matéria de mérito e discricionariedade da Administração.

Por outro lado, há que se encaminhar o presente processo ao Departamento de Contabilidade-DT.1, a fim de que esse informe quantifique o produto fornecido, o valor contratual, assim como a verba a ser onerada.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 20 de Abril de 2001.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 123.722

3º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 08/2000 FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E ****************** PARA FORNECIMENTO MENSAL DE ÁLCOOL HIDRATADO E GASOLINA COMUNS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, com sede no Viaduto Jacareí, nº. 100, nesta Capital, inscrita no C.G.C. sob nº. 50.176.288/0001-28, neste ato representada por seu Presidente, Vereador JOSÉ EDUARDO CARDOZO, e demais membros da Egrégia Mesa Diretora que firmam o presente termo, adiante designada simplesmente CONTRATANTE, e x.x.x.x.x.x.x., inscrito no C.G.C. sob nº x.x.x.x.x.x.x., com sede na Rua x.x.x.x.x.x.x., nº 633, x.x.x.x.x.x.x., Capital, neste ato representada por seu Sócio Gerente, Sr. x.x.x.x.x.x.x., portador da CI-RG sob nº x.x.x.x.x.x.x.SSP/SP e do CPF/MF n x.x.x.x.x.x.x., adiante designada simplesmente CONTRATADA, na melhor forma de direito têm entre si ajustado o presente TERMO DE ADITAMENTO ao CONTRATO Nº 08/2000, em consonância com o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; art.54, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 83 da Lei Municipal nº 10.544/88, e Proc. Administrativo nº 00506/2001, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA · Fica o Termo de Contrato nº 08/2000 prorrogado por 90 (noventa) dias, iniciando-se a prorrogação em 27 de abril, e encerrando-se em 25 de julho de 2001, nos termos da Cláusula 5.1, permitida a prorrogação após essa data mediante o atendimento das formalidades legais.

CLÁUSULA SEGUNDA · No período contemplado acima, a Contratada fornecerá à Contratante os combustíveis e quantidades na seguinte forma: 2.1. Até 16.000 (dezesseis mil) litros de álcool hidratado, ao preço de R$ 0,980 (novecentos e oitenta milésimos de centavo de real);
2.2. Até 30.000 (trinta mil) litros de gasolina comum, ao preço de R$ 1,579 (um real e quinhentos e setenta e nove milésimos de centavo de real).

CLÁUSULA TERCEIRA – Dá-se ao presente Termo o valor de R$ 189.150,00 (cento e oitenta e nove mil, cento e cinqüenta reais).

CLÁUSULA QUARTA · As despesas decorrentes da execução do presente termo onerarão a Verba 3120-2/MC · Material de Consumo, e correrão por conta da Nota de Empenho de nº……….. /MC.

CLÁUSULA QUINTA – Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 08/2000, bem como do 1o. e 2o. Termos de Aditamento que não colidam com as disposições do presente ajuste.

E, por estarem as partes de pleno e comum acordo, firmam o presente instrumento, lavrado em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, o que fazem na presença de 02 (duas) testemunhas.

São Paulo, de abril de 2001.

CONTRATANTE – CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Presidente

PAULO FRANGE
1º Vice-Presidente

MYRYAM ATHIE
2º Vice-Presidente

RUBENS CALVO
1º Secretário

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
2º Secretário

CONTRATADA – x.x.x.x.x.x.x.

x.x.x.x.x.x.x.
Sócio Gerente
VISTO:

x.x.x.x.x.x.x.
Diretor Geral
TESTEMUNHAS:
………………………………………. ……………………………………………….



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