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Parecer 62 / 2005

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Parecer n° 62/2005

ACJ – Par. nº 062/2004

Ref: Proc. nº 1408/2002
Interessado: Federação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo – FUPESP
Assunto: Contribuição sindical; representatividade de categoria; não comprovação; inexigilidade; administração pública deve reger-se pelo princípio da legalidade.

Sr. Advogado Chefe,

Consulta SGA.24 acerca da posição a ser adotada por esta Casa em face do envio de boleto bancário para recolhimento de contribuição ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (fls.58/65), notadamente se houve modificação na orientação externada no Parecer 187/2002, da então Assessoria Técnico-Jurídica – AT.2.

Com efeito, as normas aplicáveis ao caso em concreto permanecem inalteradas, mantendo-se aquela orientação.

De outro lado, note-se que chegaram ao presente processo diversas “notificações” e “renotificações” (sic) de sindicatos, todos unânimes em afirmar categoricamente sua exclusiva legitimidade para cobrar e receber a contribuição sindical, alegadamente devida pela Edilidade.

A Assessoria Técnico-Jurídica – AT.2 já teve oportunidade de se manifestar por diversas vezes a respeito, externando opiniões através dos pareceres que juntamos (Pareceres nºs 075/99, 060/98, 059/99, 068/99, 073/01, 074/01 e 093/03, assim como 187/02 à fl.10).

Nessas manifestações firmou-se a opinião de que a Câmara Municipal de São Paulo, enquanto Legislativo Municipal, está adstrita ao princípio da legalidade, não sendo possível impor-se obrigação a não ser decorrente de lei.

De outro lado, de todo o material juntado pelos interessados, nenhum elemento novo foi apresentado que esclareça sobre qual sindicado recai a legitimidade para pleitear a contribuição em questão.

Destarte, descabido o pleito, até que preenchidas as condições mencionadas.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação
Contribuição sindical
representatividade de categoria
inexigilidade
princípio da legalidade



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