Parecer nº 062/08
Ref. Proc. nº 1.100/05 (TID nº 415164)
Assunto: Descumprimento de prazo fixado para manutenção – imposição de multa de mora
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de questão envolvendo a aplicação de pena de multa à empresa XXX, uma vez que a mesma não cumpriu o prazo contratual fixado para a manutenção e suporte técnico para os produtos (software) por ela locados a este Legislativo.
Segundo relatam os gestores do contrato às fls. 679/680, o software locado pela referida empresa apresentou problemas técnicos que o tornou inoperante em janeiro do corrente ano. A assistência técnica da contratada foi instada a solucionar o problema no dia 03/01/08, contudo, somente no dia 10/01/08 o problema técnico que obstava o funcionamento software foi solucionado.
Determina o item 4.2. da Cláusula IV do Contrato nº 14/06, que o “atendimento de suporte deverá ser feito durante todo o contrato em até 24 (vinte e quatro) horas após a chamada da contratante, com resolução dos problemas em até 48 (quarenta e oito) horas, após o atendimento inicial, salvo justificação apresentada pela empresa e aceita pela Câmara”.
Da leitura do referido dispositivo contratual depreende-se que a contratada assumiu a obrigação de resolução de qualquer eventual problema em até 48 (quarenta e oito) horas, somente elidindo tal dever a aceitação de sua justificação por este Legislativo.
A empresa alega, por seu turno que, no caso, tratou-se de uma ocorrência não comum, razão pela qual sua unidade de assistência técnica não logrou a resolver o problema apresentado pelo software no prazo contratual.
Em nosso entender a justificativa apresentada é muito genérica, ou seja, despida de outros elementos que especifiquem o problema apresentado, a fim de que se possa aferir se realmente o mesmo pode ser classificado como uma ocorrência não comum, suficiente para justificar o inadimplemento de cláusula de prestação de suporte técnico.
Assim sendo, recomenda-se a aplicação da penalidade contratual expressa no item 7.1.5. da Cláusula VII do termo de ajuste.
Impende destacar que por força da dicção expressa no item 4.2. da Cláusula IV do Contrato nº 14/06, compete a esta contratante decidir se aceita ou não a justificativa apresentada pela contratada, sendo competente para formular tal juízo o titular da função de Secretário Geral Administrativo, uma vez que nos termos do inciso XXVII do art. 1º do Ato nº 832/03, cabe à referida autoridade administrativa, por delegação da E. Mesa, determinar ou não a aplicação de multa de mora prevista em contratos ou instrumentos convocatórios de licitação.
São Paulo, 06 de março de 2.008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858