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Parecer nº 62/09
Assunto: Contrato – prorrogação – pesquisa de Preço – procedimento
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Supervisão de SGA. 22 indaga acerca do procedimento adotado quando da realização de pesquisa de mercado na instrução dos autos, quando se cogita de prorrogação contratual.
O Decreto municipal nº 44.279/03 dispõe sobre a matéria nos seguintes termos:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originariamente pactuado, desde que:
I- …
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do art. 4º deste decreto.” [que se refere aos critérios de realização da pesquisa]
Note-se, pois, que não se exige que o preço praticado pela Contratada, para efeito de viabilidade de prorrogação contratual, seja o menor encontrado na pesquisa de preços, e sim que esteja em compatibilidade com os preços de mercado.
Em consonância com o teor da norma supra-referida, tem-se adotado, no âmbito deste Legislativo, cláusula contratual que toma, como critério para concessão ou não de reajuste, ou para a possível prorrogação, o preço médio encontrado em pesquisa de mercado, realizada entre pelo menos três fornecedores.
Portanto, nem o decreto, nem a cláusula, exigem que o preço praticado pelo contratado seja o menor preço encontrado naquele momento em pesquisa de mercado. Nem seria de exigir-se, uma vez que o custo da renovação do procedimento da licitação pode não estar justificado por uma vantagem eventualmente mínima em relação a um preço encontrado em pesquisa de mercado. Além disso, no âmbito da pesquisa de mercado, nem sempre é possível aferir fatores que podem justificar os preços superiores praticados pela Contratada ou por outros fornecedores.
Por isso mesmo, o recurso à média, como expressão de que os preços atualmente praticados estão em compatibilidade com os preços de mercado, é suficiente para o resguardo do interesse público.
Todavia, quer-me parecer salutar o procedimento que vem sendo adotado por SGA.22, no sentido de propor ao Contratado eventual redução de preço, haja vista preço inferior obtido em pesquisa de mercado.
Não se vislumbra, nessa proposta, qualquer lesão a direitos do Contratado. A eventual recusa de redução de preço – justificadamente ou não – tampouco implica inviabilidade de prorrogação. A informação, contudo, contribuirá para subsidiar a decisão da Alta Administração.
Assim, parece-me que, embora não seja um procedimento obrigatório, a orientação para renegociação com o Contratado, uma vez que se identifique preço inferior ao por ele praticado em pesquisa de preço, poderá em certas circunstâncias favorecer a Administração. A medida, embora não exigível, contribui para uma informação dos autos mais completa, e conforme o caso, poderá, efetivamente, resultar em vantagem para a Administração. Neste sentido, parece-me, em regra, oportuna.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior
São Paulo, 17 de fevereiro de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo