Parecer nº 62/2013
Processo nº 1451/2011
TID XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de avaliação da viabilidade jurídica de elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 18/08, mantido com a empresa XXXXXXXXX, tendo por objeto a prestação de serviços de confecção e preenchimento de diplomas.
Conforme informação dos autos, a prorrogação cogitada, para o período de até 90 (noventa) dias, visa prevenir eventual interrupção nos serviços prestados, uma vez que está em curso licitação tendente à realização de novo ajuste com o mesmo objeto, mas não há certeza de sua conclusão em tempo hábil (fls. 181 v. e 182).
A prorrogação reveste-se de caráter excepcional, uma vez que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) meses de duração dos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua (era 57, II da Lei nº 8.666/93).
Todavia, a mesma lei autoriza, conforme § 4º do art. 57:
“§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inc. II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses”.
A cláusula 7.1.1 do ajuste assinala à Contratante, visando o interesse público, o direito de exigir que a Contratada continue a prestação dos serviços, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.
Na minuta que ora submetemos à apreciação, entendemos mais conveniente fundamentar a prorrogação no § 4º do art. 57. Por isto, preferimos utilizar a expressão de “até 3 (três) meses” (ao invés de até 90 dias) para maior consonância com o disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (que trata da duração dos contratos em períodos de meses). Assim, a prerrogativa da cláusula 7.1.1 do ajuste ainda não terá sido invocada, ficando reservada para situações em que já expirado o prazo excepcional admitido no § 4º do art. 57, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
O mapa de fls. 194 revela que os preços atualmente praticados são inferiores aos de mercado.
A certidão positiva de débitos previdenciários tem efeitos de negativa (fls. 186) e estão regulares a certidão relativa ao FGTS e a Certidão Negativa de Tributos Mobiliários Municipais, que tomo a iniciativa de anexar.
Elaborei, pois, a minuta de termo de aditamento, salientando que as informações de fls. 181 v. (licitação em curso) e 182 (caráter imprescindível dos serviços) poderão ser invocadas para fundamentar, em caráter excepcional e a critério da autoridade superior, a prorrogação cogitada, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
São Paulo, 7 de março de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017