Parecer nº 062/15
Ref. Proc. nº 785/14
TID nº 12552350
Assunto: Atraso na entrega do objeto do ajuste – imposição de penalidade contratual – recurso da contratada
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Segundo consta dos autos a XXXXXXXXXXXXX, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 33/2014 para prestação de serviço de impressão da Revista da Procuradoria e da Revista da Consultoria Técnico Legislativa, atrasou em 09 (nove) dias a entrega do objeto contratual, fato que motivou a imposição de penalidade de multa, consoante se depreende do despacho da Secretaria Geral Administrativa às fls. 174/175.
Manifestando seu inconformismo com a imposição da penalidade mencionada no parágrafo anterior a contratada impetrou recurso administrativo alegando, em suma, que não poderia entregar o objeto do ajuste no prazo acordado, uma vez que a contratante atrasou em 05 (cinco) dias úteis a devolução do material a ser impresso, desta forma, sendo a contratante culpada pelo atraso de cinco dias na aprovação do material que seria destinado à impressão a multa deveria ser reduzida para 04 (quatro) dias.
Aduz ainda que, seu parque gráfico tem uma programação de impressão definida para atender todos seus contratos de modo que o atraso da contratante na aprovação do material a ser impresso determinou os nove dias de atraso.
Inicialmente importa ressaltar que o recurso é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto na letra “f” inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Contudo, as alegações da contratada não merecem prosperar.
De fato, a contratada entregou o material destinado à impressão, para a aprovação final do gestor do contrato, no mesmo dia em que o material deveria ter sido devolvido – por força dos prazos estipulados no contrato (item 3.1. da Cláusula Terceira do Contrato nº 33/14) –, ou seja, em 07/11/14, consoante se pode depreender do documento juntado às fls. 169.
Em assim procedendo, a contratada tornou-se culpada pelo atraso que busca imputar à contratante na tentativa de elidir a responsabilidade por sua mora no cumprimento do ajuste.
Com efeito, o atraso na entrega do material a ser impresso deu-se por culpa da contratada uma vez que não seria razoável exigir da contratante que fizesse a revisão do material a ser impresso no mesmo dia da entrega. O material deveria ter sido encaminhado à contratante com antecedência razoável, a fim de que ela efetivasse a revisão e devolvesse o material à contratada no prazo ajustado no termo de contrato.
Em face do exposto, recomendo o indeferimento do recurso da contratada e a manutenção da penalidade imposta no despacho da Secretaria Geral Administrativa às fls. 174/175.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa..
São Paulo, 26 de fevereiro de 2.015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858