AT.2 – Parecer nº 063/2002.
Ref.: Processo nº 328/2002.
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Contrato nº 08/2001 – XXXXXXX
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se do contrato nº 08/2001, firmado com XXXXXXX, para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamento da Edilidade, cuja vigência expirará em 13/08/2002.
De acordo com a declaração de fls. 19, expedida pelo sindicato da Indústria Mecânica do Estado de São Paulo, a referida empresa seria “representante exclusivo, para a prestação de serviços de Assistência Técnica, bem como a reposição de peças e acessórios sobressalentes de sua fabricação para equipamentos de sua linha de montagem, e das marcas xxxx e XXXX, podendo ainda fazer atualizações (upgrade) dos mesmos.”
Nesse passo, a contratação em apreço configuraria hipótese de inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, I da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorre que, tendo em vista a manifestação desta Assessoria exarada às fls. 150/151 do processo nº 1.077/2001 (doc. 1), entendemos que a Administração deverá, independentemente do documento acostado às fls. 19 destes autos, verificar junto ao mercado se não existem outras empresas aptas a prestarem os serviços em apreço a contento, quer sob o aspecto qualitativo, quer sob o que diz respeito ao preço a ser pactuado.
Desse modo, sugiro o encaminhamento deste processo à E. Mesa para a oportuna deliberação quanto à eventual conveniência de autorizar-se a abertura do respectivo procedimento licitatório para a contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção preventiva e corretiva da envelopadora de formulários planos, modelo PS 750/2, série 579.03/00.
Caso a Alta Administração não acolha o entendimento ora vazado, sugerimos a remessa dos autos ao Departamento de Contabilidade para o fim de verificar a eventual compatibilidade do preço proposto pela empresa ora contratada, em observância ao que prescreve o inciso III, do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
São Paulo, 21 de junho de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
CERTAME LICITATÓRIO
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CERTIFICADO DE EXCLUSIVIDADE
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
EXCLUSIVIDADE
LICITAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA