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Parecer 63 / 2003

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Parecer n° 63/2003

AT.2 – Parecer nº 063/03

Ref.: Processo nº 239/2003
Interessado: Ilustre Chefe de Gabinete da Presidência
Assunto: Renovação da frota da Edilidade

Sr. Assessor Chefe,

Em atenção a consulta elaborada pelo ilustre Chefe de Gabinete da Presidência, a respeito da renovação da frota desta Edilidade e tendo em conta as informações constantes do presente expediente, passamos a tecer as considerações que seguem:

A Lei Orgânica do Município de São Paulo prescreve que:

“Art. 110 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.”

“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.”

“Art. 112 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação…”

Destarte, os veículos utilizados por este Legislativo pertencem ao Município e sua alienação dependerá de prévia anuência do Poder Executivo.

De outra parte, havendo a concordância do Executivo, não vislumbramos óbices legais ao oferecimento da atual frota como parte de pagamento para a compra dos automóveis novos, desde que esta alternativa reste efetivamente demonstrada como a mais econômica e, ainda, que não inviabilize o certame.

Em observância ao artigo 112 da LOM, acima transcrito, combinado com o inciso II, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, a alienação de bens móveis da Administração deverá ser precedida de avaliação.

Assim, preliminarmente, a Administração deverá efetuar criteriosa inspeção em seus veículos oficiais usados para que sejam apurados seus efetivos valores.

O respectivo edital deverá conter a descrição dos automóveis oficiais usados e seus valores correspondentes, assim como deverá exigir que os licitantes realizem vistoria nos bens para verificarem se têm interesse em sua aquisição.

Entretanto, seria de todo recomendável que se realizasse ampla consulta ao respectivo mercado sobre eventual interesse em receber a atual frota como forma de pagamento.

Tal medida tem por objetivo evitar que seja incluída no procedimento licitatório exigência que, eventualmente, possa afastar possíveis interessados.

Com efeito. Dispõe o artigo 40, inciso VII, da Lei Federal de Licitações que o edital indicará, obrigatoriamente, o critério utilizado para julgamento das propostas, com disposições claras e parâmetros objetivos.

O artigo 41 da mencionada lei reza que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Os artigos 44 e 45 do citado diploma legal determinam que a Comissão de Licitações deverá julgar as propostas segundo os critérios objetivos previamente estabelecidos no ato convocatório.

Desta forma, a partir do momento que a Edilidade publicar edital exigindo que os licitantes aceitem a atual frota como parte de pagamento para a aquisição dos novos, restará plenamente vinculada a esta condição e caso nenhum interessado acorra ao certame, não poderá renunciar a tal exigência no curso do procedimento.

Na hipótese de verificar-se a inviabilidade da operação casada, qual seja, a aquisição dos novos veículos com a alienação dos usados, a Administração poderá realizar dois procedimentos distintos, um para a compra e outro para a venda dos automóveis. Nesse caso, a venda dos bens em apreço deverá ser levada a efeito através da modalidade leilão, observando-se o artigo 53 da Lei Federal de Licitações.

No tocante a adoção da modalidade pregão para a aquisição dos novos veículos, não verificamos qualquer obstáculo jurídico.

A Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, instituiu, no âmbito dos Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns.

O parágrafo único do artigo 1º do mencionado diploma legal considera como bens e serviços comuns aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Desse modo, sendo os veículos bens comuns, não vislumbramos óbices legais para a utilização da modalidade pregão para a aquisição desses bens.

Outrossim, restando exeqüível junto ao mercado a aquisição dos veículos novos combinada com a alienação dos automóveis oficiais usados em um mesmo certame, entendemos que a Edilidade poderá optar tanto pela modalidade pregão quanto pela concorrência.

Concluindo, temos que:

a) a alienação dos veículos oficiais utilizados pela Edilidade, seja atrelada a aquisição dos novos, seja através de leilão, depende de prévia autorização do Executivo e prévia avaliação a ser realizada pela Administração;
b) os automóveis oficiais usados poderão ser oferecidos como parte de pagamento para a aquisição dos novos;
c) os licitantes poderão realizar vistoria nos veículos usados para verificarem se têm interesse em sua aquisição;
d) demonstrando-se viável a operação casada (aquisição dos veículos novos com a alienação dos usados), a Administração poderá adotar a modalidade pregão ou concorrência;
e) a alienação dos automóveis oficiais usados deverá ser promovida através de leilão.

É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa..

São Paulo, 11 de abril de 2003.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650

INDEXAÇÃO:
AQUISIÇÃO
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AVALIAÇÃO
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COMPRA
EDITAL
EXIGÊNCIAS
LICITAÇÃO
MODALIDADE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
RENOVAÇÃO
TROCA
VEÍCULO
VENDA
VINCULAÇÃO



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