Parecer nº 063/08
Processo nº 1.243/2007 (TID nº 2037326)
Interessados: Presidência e SGA 22
Assunto: 1º Aditamento do Contrato nº 12/2006 celebrado com a empresa XXX, para fornecimento de flores naturais.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica do aditamento visando à segunda prorrogação do Contrato nº 12/06, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 17 de março de 2008.
O Estatuto Nacional das Licitações – Lei Federal 8.666/93 – artigo 57, II, permite a prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, até o máximo de 60 meses.
A cláusula 5.1 do Contrato nº 12/2006, com vigência de 12 meses, previu a possibilidade da prorrogação por idênticos ou inferiores períodos, nas mesmas condições avençadas.
O gestor do contrato manifestou-se favoravelmente à manutenção do contrato sem alterações (fl. 13). A empresa contratada enviou mensagem pela Internet em 04/03/2008 (fl. 172) na qual manifestou interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições, reconsiderando decisão anterior (fl. 15), felizmente, ainda na vigência do 1º aditamento.
Foi realizada pesquisa de preços (fl. 177). Segundo a Supervisora da SGA 22 (fl. 182), constatou-se que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado, considerada a quantidade mínima para cada um dos itens.
Sob estes aspectos, não vejo óbice à alteração pretendida.
Providenciou-se a juntada aos autos de certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS, FGTS, e em relação aos Tributos Mobiliários Municipais.
Segue minuta de termo de aditamento, para apreciação de V. Sa.
São Paulo, 10 de março de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768