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Parecer 63 / 2016

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Parecer n° 63/2016

Parecer nº 063/16
Processo nº 227/2015
Expediente TID nº xxxxxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa xxxxxxxxxxxxx, no mês de janeiro de 2016.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de limpeza.

Segundo informa o gestor do contrato às fls. 788/789 (Supervisão de Copa e Limpeza), no mês de janeiro do corrente ano ocorreram 22 (vinte e duas) faltas de funcionários da contratada sem a devida substituição.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta na alínea “a” do item 2.1.1. da Cláusula Segunda do Contrato nº 22/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 14/2016 – SGA.24, fls. 791), restando assegurado seu direito ao contraditório.

A contratada foi intimada para apresentar defesa prévia no prazo estabelecido no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (cinco dias úteis) em 24 de fevereiro do corrente ano (fls. 792). Sua defesa prévia foi protocolada em 01 de março (fls. 793), portanto, dentro do quinquídio legal.

Em suas razões de defesa a contratada não nega a ocorrência das faltas contratuais que lhe são imputadas. Limita-se a ponderar que a imposição de penalidades administrativas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base em tais princípios requer que lhe seja aplicada penalidade de advertência.

A unidade gestora, por seu turno, opina pelo não acolhimento das razões de defesa (fls. 801).

De fato, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.

É oportuno lembrar que a contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir as faltas que lhe são imputadas, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, com a majoração prevista no subitem 10.1.2.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, nos termos do cálculo apresentado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 791.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 09 de março de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade



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