ACJ – Par. nº 64/05
Ref: Processo nº 110/1995
Interessado: Prefeitura do Município de São Paulo
Assunto: Funcionária desta Casa comissionada na Secretaria de
Esportes; constatação de não comparecimento ao trabalho; cessação do comissionamento e determinação de ressarcimento dos valores pagos como vencimentos; existência de atestado de freqüência; indícios de fraude.
Sr. Advogado Supervisor,
O presente processo cuida do comissionamento na Secretaria Municipal de Esportes, a pedido do Executivo, da funcionária efetiva xxxxxxxxxxxxxxx.
Ocorre que a funcionária foi descomissionada, diante da sua ausência reiterada ao local de trabalho, conforme informação de fls. 03 à 10.
Foi instaurado procedimento disciplinar (fl.14) por abandono de emprego, culminando com o parecer da Comissão Processante Disciplinar-ST.35 às fls. 51/54, pela aplicação da pena de demissão por abandono de cargo, o qual foi acolhido pela E. Mesa (fl.56-vº).
Em despacho fundamentado, o órgão máximo desta Casa aplicou a pena de demissão e determinou o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente pela indiciada.
Posterior sindicância instaurada com o objetivo de apurar eventual responsabilidade pelo pagamento indevido dos vencimentos sugeriu o arquivamento do procedimento disciplinar, concluindo pela existência de falhas na rotina adotada pela Administração Pública nas formas de controle nesses casos.
A E. Mesa, no despacho de fl.78, acolheu essas conclusões, reiterando a decisão de fl.56-vº, e determinou fosse enviado ofício à SEME para que regularizasse o atestado de freqüência, o que foi cumprido conforme fl.80.
Este órgão de consultoria jurídica já se manifestou acerca da prescrição, em sede de parecer às fls.84/86, de lavra do Dr. Antônio Russo Filho, o qual subscrevemos.
Ademais, no caso em comento, o que se subsume é a premeditação da ex-funcionária para auferir vantagem ilegal, sob a forma de vencimentos sem o correspondente trabalho, tudo isso valendo-se de comissionamento em outro órgão a fim de dificultar o controle em razão da morosa rotina de troca de documentos, como a própria sindicância constatou.
Não há que se discutir se houve premeditação no comissionamento com essa finalidade, mas é certo que a ex-funcionária valeu-se das falhas do controle burocrático.
De outro lado, em resposta ao ofício de fl.80, a Sra. Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação informou à fl.92 que “realizou buscas minuciosas para localização de freqüência da ex-servidora e não foi encontrado nenhum documento relacionado à mesma”.
Em razão disso, providenciei a juntada de cópia do mencionado atestado de freqüência (fl.99), assim como ofício (fl.102) à Secretaria competente para esclarecer as informações prestadas à esta Casa, sem resposta até o presente momento, embora reiterado o pedido (fl.109).
Tendo em vista a falta de resposta, entrei em contato com a Coordenadora de Recursos Humanos da Secretaria de Esportes, Sra. xxxxxxxxxx, que confirmou a informação prestada.
Diante desses fatos, restam claros indícios da prática de fraude contra a administração, cuja única beneficiária foi a ex-funcionária, demitida por abandono de cargo, apesar de ter percebido os vencimentos integrais, como se estivesse no pleno exercício das funções do cargo que ocupava.
Destarte, entendo haver embasamento fático e jurídico suficiente para a cobrança dos vencimentos percebidos durante a integralidade do período em que a ex-funcionária demitida permaneceu à disposição da Secretaria Municipal de Esportes.
Não logrei sucesso em manter contato com a ex-servidora, apesar de ter localizado endereço e telefone através do portal de Internet da Telefônica, já há algum tempo, cuja impressão de tela junto a seguir.
Dessa forma, reiterando os termos do Parecer nº 198/01 de fls. 84/86, sugiro as seguintes providências:
1. atualização e correção monetária dos cálculos de fls.47;
2. remessa de cópia integral do presente processo à Procuradoria do Município, para propositura da competente ação de cobrança;
3. que se faça constar expressamente no ofício de remessa recomendação de instauração de procedimento disciplinar interno ao Executivo a fim de se apurar responsabilidade em relação às informações constantes do Atestado de Freqüência, constante de fl.99;
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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