Parecer nº 64/2011
Ref.: Processo n.º 1547/2009
TID XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Diante da manifestação desta Procuradoria a respeito do questionamento de nº 3 suscitado por SGA-24, retornaram os autos para elaboração de minuta de consulta ao Tribunal de Contas do Município a respeito da eventual necessidade de exigir-se da XXXXXXXXXXXXXX, na ocasião dos pagamentos decorrentes do contrato nº 11/2010 firmados com esta Edilidade, a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal de terceiros contratados.
Com fundamento no disposto na cláusula sétima item 7.1.26 do instrumento contratual acima referido em cotejo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, entendi que para os próximos pagamentos seria imprescindível tal comprovação, contudo, parece de todo recomendável ter-se conhecimento do posicionamento do Tribunal de Contas deste Município.
Desta feita, segue em anexo minuta de consulta para apreciação de V.Sa., elaborada conforme as exigências daquela Corte de Contas.
São Paulo, 11 de março de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650