AT.2 Parecer nº 65/03
Ref. ao Proc. nº 278/03
Assunto: – contrato – locação de mão-de-obra para operação de elevadores – caráter emergencia
Sr. Assessor Chefe,
A Diretoria Geral solicita análise e manifestação quando ao enquadramento legal, tendo em vista que a E. Mesa, no processo 342/02 (fls. 2) autorizou contratação emergencial para operação de elevadores da marca Atlas, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
O art. 24, inc.IV, da Lei nº 8.666/93, estabelece:
“Art. 24: É dispensável a licitação:
…
IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”
No caso em exame, a autorização para a contratação emergencial deu-se em virtude de rescisão de contrato anterior, relativo à locação de mão-de-obra para operação de elevadores. A E.Mesa houve por bem autorizar, desde então, a abertura de licitação para tal finalidade. Contudo, face ao tempo necessário para a conclusão do processamento da licitação, autorizou igualmente a contratação emergencial.
O Departamento de Contabilidade realizou pesquisa entre possíveis fornecedores, elaborando o mapa de preços de fls. 84, e efetivou a competente reserva de verba.
Instado a manifestar-se, o DT.2 opinou pela contratação da empresa que ofereceu menor preço – CODEP-Conservadora e Dedetizadora de Prédios e Jardins Ltda. A empresa possui Certificado de Registro Cadastral junto ao município de São Paulo, incluindo entre seus ramos de atividade serviços de operação de elevadores (doc. de fls. 16). Além o DT.2 apresenta, às fls. 89, alentada justificativa quanto à necessidade de urgente contratação.
Parece-me que a situação em exame subsume-se à hipótese do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Além disso, estão atendidos aqueles requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 8.666/93 para as situações da espécie, in verbis:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único: O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II- razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III- justificativa do preço;
IV- documento de aprovação do projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Isto posto, fiz juntar aos autos documentos atualizados comprobatórios da regularidade da Contratada em relação ao INSS. Quanto ao FGTS, o documento por ora disponível no “site” da Caixa Econômica dá conta de que até março houve a regularidade. Solicitei à empresa cópia da certidão atualizada, que deverá ser juntada previamente à contratação. Consta, às fls. 13, certidão de tributos mobiliários relativa ao município de São Paulo, dentro do prazo de validade. Em relação ao município de Barueri – onde tem sede a empresa – a certidão de regularidade de tributos mobiliários venceu no último dia 23-III, razão pela qual junta a empresa o protocolo de pedido de nova emissão (fls. 14).
Faço notar que a minuta, elaborada com a urgência requerida para o caso, tem por base os termos do contrato anteriormente celebrado com o mesmo objeto. Os valores foram indicados de acordo com a proposta da Contratada.
Com essas breves considerações, submeto a presente manifestação à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 2 de abril de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
ALUGUEL
ASCENSORISTA
AUTORIZAÇÃO
CARÁTER EMERGENCIAL
codep
DOCUMENTAÇÃO
EMERGÊNCIA
IMPRESCINDIBILIDADE
JUSTIFICAÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
LOCAÇÃO
NECESSIDADE
RESCISÃO
SERVIÇO
SITAUÇÃO DE EMERGÊNCIA
URGÊNCIA
VALOR