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Parecer 65 / 2004

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Parecer n° 65/2004

ACJ – Par. nº 065/2004

Ref: Requerimentos s/nº
Interessados: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Consignação em pagamento; requerimento para adoção
de lei federal, de aplicação exclusiva na União; impossibilidade; independência das esferas administrativas.

Sr. Advogado Chefe,

Versam os requerimentos em epígrafe sobre pretensão de adoção da Lei Federal nº 1046, de 02 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei Federal 2853, de 28 de agosto de 1956, ao seu art. 21 e parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 21. – A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único – Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria.”

Os descontos por consignação em folha de pagamento atualmente são disciplinados no Município de São Paulo pelo Dec. 42.210/02, adotado nesta Casa com a edição do Ato nº 765, de 25 de abril de 2002, que prevê em seu art.4º. que “Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão consignante”.

O desconto em folha de pagamento, ou consignação em folha, é prática comum em todas as esferas de poder e entes estatais, que detêm o poder discricionário para discipliná-lo.

No âmbito da União, a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 1.046, de 02 de janeiro de 1950, com as modificações conferidas a seu texto por sucessivas leis, como a supra mencionada, cuja aplicação nesta Casa os subscritores dos requerimentos em análise pleiteiam.

No entanto essa lei evocada pelos requerentes é lei federal de aplicação exclusiva na União, que pretendeu disciplinar matéria atinente a seu funcionalismo.

Ora, a cada ente estatal é reconhecida autonomia para disciplinar as relações com seus funcionários.

Pretender que a Municipalidade renuncie a essa prerrogativa é atentar contra esse princípio, ínsito à Constituição Federal como arcabouço do Estado Brasileiro.

Destarte, não há que se acolher a pretensão.

De outro lado, há que se observar que recentemente foi aprovada a Lei 10.820, publicada em 17 de dezembro de 2003, que manteve o texto da Medida Provisória nº 130, de 17/09/2003, que lhe deu origem.

Essa norma disciplina a autorização de descontos em folha de pagamento de celetistas, indiferentemente se empregados na iniciativa privada ou administração pública.

Conforme seu artigo 2º, § 2º e incisos, a norma federal adota os mesmos critérios da Lei 1046/50, estabelecendo o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível para o total dos descontos, e 40% (quarenta por cento) para as consignações voluntárias, assim consideradas aquelas dependentes de autorização do empregado.

Trata-se essa lei federal de norma de aplicação nacional, devendo, portanto, incidir sobre as consignações de empregados celetistas da Casa, em relação às consignações autorizadas após a publicação da Medida Provisória, em 17/09/2003.

Destarte, somente nesses casos é que se deve adotar o novo critério para desconto em folha de pagamento, exclusivamente para servidores celetistas.

Por último, há que se notar que a adoção do critério adotado pelas normas federais não traria resultados práticos pretendidos pelos interessados, uma vez que o volume de descontos em folha é muito semelhante, variando tão somente o cálculo e sua descrição legal.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 03 de março de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Lei Federal nº 1046/50
Lei Federal 2853/56
Descontos
Consignação em pagamento
Aplicação exclusiva União



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