Parecer ACJ nº 65/2005.
Ref.: Processo nº 1628/03.
Interessado: xxxxxxxxxxxxx.
Assunto: Servidor do Executivo municipal afastado junto à Edilidade. Gratificação de gabinete. Tempo de percepção para fins de permanência. Manifestação do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
TID 158420
Sr. Advogado Chefe,
Solicita SGA, à fl. 17, manifestação desta Advocacia acerca dos efeitos da quebra de vínculo funcional, especificamente no que se refere ao cômputo do tempo de percepção de 5 (cinco) anos necessário para fins de permanência da gratificação de gabinete, tendo em vista o r. relatório do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicado no mês de agosto de 2003.
Trata-se no caso em apreço de funcionário do Executivo municipal afastado junto à Edilidade. Segundo informação de fl. 03, o servidor esteve comissionado nesta Casa em períodos anteriores, descontínuos.
A matéria já foi examinada por esta Advocacia e Consultoria Jurídica conforme pareceres ACJ nºs 198/03 e 152/04 (processos administrativos nºs. 378/03 e 152/04), onde se concluiu que não há ruptura do vínculo funcional com a Municipalidade, em razão da interrupção ou término do afastamento, vez que se trata de servidor titular de cargo de provimento efetivo no Executivo municipal, ou seja, com a cessação do comissionamento, retorna o funcionário ao exercício do cargo efetivo, no órgão de origem.
Com efeito, posicionou-se esta ACJ em sentido contrário às conclusões alcançadas pela equipe técnica do E. Tribunal, tendo em vista que o afastamento de servidor efetivo para o exercício de cargo ou função em outro Poder, no âmbito do Município de São Paulo, não acarreta, s.m.j., ruptura de vínculo funcional. Tal afastamento, bem como a percepção da mencionada gratificação, está previsto no Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, aplicável, igualmente, aos funcionários do Executivo e do Legislativo.
Reitera-se, nesta oportunidade, que o próprio art. 101 da Lei nº 12.568, de 20 de março de 1998, citado na manifestação da equipe técnica do TCM, admite expressamente a possibilidade de cômputo do tempo de percepção de gratificação de gabinete, por servidor do Executivo que esteve comissionado nesta Casa, para fins de permanência junto ao órgão de origem, não havendo vedação de utilização de períodos de percepção descontínuos, em mais de um afastamento.
È o parecer, que segue à elevada apreciação superior.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2005.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Servidor
Afastado
Gratificação de gabinete
Tempo de percepção
Permanência
Descontinuidade