Parecer nº 065/2007
Ref.: TID nº 1217621
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento objetivando o recálculo de seus proventos de agosto de 2004 a julho de 2006.
Sr. Procurador Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora aposentada acima epigrafada, objetivando a revisão dos cálculos de seus proventos entre mês de agosto de 2004 e julho de 2006.
O pedido da ex-servidora foi formulado tendo em vista que durante o período abrangido pelo requerimento esta Casa informou ao IPREM o valor de seus proventos correspondentes ao QPA 10E, por não ter sido informada, até julho de 2006, a incorporação do Padrão QPA 16E, relativo ao cargo de Assistente Técnico de Direção IV, cujas vantagens a ele correspondentes a servidora fazia jus em virtude de haver exercido esse cargo a título de substituição.
A matéria subjacente ao pedido que originou o presente expediente está bem exposta em manifestação do ilustre Colega Dr. Manoel José Anido Filho, exarada nos autos do Processo nº 185/1998, cuja cópia peço vênia para juntar ao presente.
Em rápida síntese, cumpre-me lembrar que a ex-servidora foi uma das atingidas por Decisão da E.Mesa que anulou os atos de acesso de servidores que, sob a égide da CF de 1988, acessaram a carreiras de nível mais elevado ao daquele em que ingressaram. Assim sendo, a ex-servidora ora peticionária foi aposentada no cargo de Assistente de Chefia Técnica, último cargo do nível médio a que a servidora foi acessada, e seus proventos foram então calculados com base no padrão a esse cargo correspondente, qual seja a referência QPL 10-E.
Entretanto, em agosto de 2006, a sra. Supervisora de SGA.12 noticiou que, por equívoco, não havia sido informada a condição da ex-servidora de beneficiária das vantagens do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, em virtude da incorporação dessas vantagens decorrentes do exercício desse cargo por substituição.
Assim sendo, e como melhor explica o Parecer de meu colega Procurador ora anexado a esta manifestação, a Seção de Folha de Pagamentos e Benefícios efetuou, naquele mês de agosto de 2006, ao recálculo dos proventos da peticionária, passando a incluir nos mesmos as vantagens correspondentes ao cargo de Assistente Técnico de Direção IV, exceção feita ao Adicional do 2º Terço, por força de sua exclusão em razão de outra Decisão da Mesa Diretora.
Em face daquele recálculo é que a ex-servidora ora pleiteia a revisão de seus proventos relativamente ao período compreendido entre agosto de 2004 e julho de 2006.
Aparentemente o pedido da ex-servidora seria de ser prontamente atendido, entretanto, o caso está ainda pendente tanto de manifestação do C.Tribunal de Contas, que já foi provocado com esse intuito, quanto de Decisão da E.Mesa Diretora.
Com efeito, o caso da ex-servidora, assim como de outros inativos e servidores em atividade, não foi objeto de decisão específica de anteriores Mesas Diretoras, e tampouco de conclusão expressa do Órgão de Contas nos Acórdãos exarados por ocasião das auditorias feitas nas folhas de pagamento desta Casa.
Servindo-me mais uma vez do Parecer do Procurador Dr. Manoel Anido Filho, “Criou-se, desse modo, na CMSP, a seguinte situação: aqueles funcionários de nível médio que haviam acessado de maneira definitiva um determinado cargo de nível superior por acesso (na verdade, transposição), em conflito com a CF/88, tiveram as suas promoções desfeitas e voltaram à situação anterior; mas aqueles funcionários de nível médio que ocuparam transitoriamente, por substituição, um determinado cargo de nível superior, continuaram tendo incorporados ou tornados permanentes os vencimentos desses cargos, por terem as suas vantagens concedidas por Decisão da E. Mesa, com fundamento na então vigente Lei nº 9296/81.” (Parecer nº 330/2006).
Prossegue o Parecer lembrando que sobre essa matéria não há Decisão de Mesa, bem como que o tema já foi levado à apreciação do Tribunal de Contas, ao mesmo tempo em que frisa que, até onde se sabe, não houve ainda resposta do Órgão de Contas ao questionamento feito, situação que, segundo pude constatar, ainda não se modificou.
Assim sendo, ante todo o exposto e tendo em vista que a matéria está sendo tratada no âmbito do Processo Administrativo nº 185/1998, que cuida da aposentadoria da ex-servidora, e que está para ser submetido à apreciação e deliberação da Mesa Diretora, entendo que o presente expediente deva aguardar a decisão a ser tomada no âmbito dos citados autos, uma vez que me parece temerário proceder ao pagamento das diferenças provenientes do recálculo dos proventos naquele período referido no requerimento da peticionária, pois que o objetivo do pedido não se restringe, por certo, ao mero recálculo dos proventos mas ao pagamento das diferenças apuradas, antes que o Tribunal de Contas responda ao questionamento formulado por esta Casa, ou ao menos até que sobrevenha Decisão conclusiva da E.Mesa Diretora sobre o tema.
Assim sendo, sugiro seja o presente expediente encaminhado à Secretaria Geral Administrativa para ali aguardar a decisão a ser proferida no âmbito do PA 185/98, ou seja o mesmo apensado àqueles autos para o mesmo fim.
É a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429