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Parecer 65 / 2009

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Parecer n° 65/2009

Parecer nº 65/09
Processo nº. 1748/08
TID xxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 16/08 – Câmara Municipal de São Paulo e a empresa XXX – Fornecimento de Vale Combustível.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 16/2008, firmado com a XXX, para fornecimento de vale combustível, cuja vigência expirará em 01 de abril de 2009.

O gestor do contrato, a fl. 14, manifestou-se informando que a empresa contratada atende às necessidades da Edilidade, bem como vem cumprindo integralmente as cláusulas contratuais, concordando, desta forma, com a prorrogação.

Por seu turno, a empresa contratada a fl. 18, manifestou interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições já estabelecidas no termo de Contrato nº 16/2008, inclusive quanto ao preço.

Realizada pesquisa de preços, constatou-se, conforme se pode depreender do mapa de preços a fl. 42, que a taxa de administração praticada no mercado é de 3,93%, ou seja, inferior ao da atual Contratada, de 4%. Instada a respeito, a empresa XXX, revisou o valor da taxa de administração, reduzindo-a para 3,5%.

Entretanto, muito embora o valor ofertado pela atual contratada estivesse abaixo da média apurada no mercado, registrou-se durante a pesquisa de mercado, a existência de empresa com taxa de administração inferior ao percentual resultante da revisão promovida pela atual Contratada.

Diante de tal fato, a atual Contratada, através de contato eletrônico realizado por SGA-22, encaminhou email (fl. 50), cobrindo a proposta de menor taxa de administração (3%), o que resultou no valor total do contrato estimado de R$ 457.320,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete mil e trezentos e vinte reais).

Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, e também por ter havido diminuição no valor da taxa de administração, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.

Constam dos autos o certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS (fl. 09); a certidão de FGTS (fl. 34). A declaração acerca dos Tributos Mobiliários Municipais segue em anexo com a minuta.

Segue minuta de termo de aditamento, para apreciação de Vossa Senhoria, juntamente com cópia do Estatuto Social, indicando o procurador responsável pela assinatura do presente Termo de Aditamento, bem como cópia do Termo de Referência (Anexo I) e da Ordem de Início dos Serviços.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113



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