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Parecer 65 / 2015

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Parecer n° 65/2015

Parecer nº 65/2015
TID 13269769 – Ref. Contrato 42/2013
Assunto: Contrato 42/15 – Subcontratação – Inscrição tardia no CREA da empresa subcontratada – efeito ; liberação de pagamento – possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria de Infra-Estrutura – SGA.3 encaminhou a correspondência mantida com a empresa XXXXXXXXXX a propósito de subcontratação havida na execução do contrato 42/13, relativo à obra de reforma e readequação do Edifício Garagem da Câmara Municipal de São Paulo.
A empresa XXXXXXXXX subcontratou serviços para a empresa XXXXXXXXXXX, conforme apresentação datada de 10/10/2014. Nos termos do Contrato nº 42/13, temos que
9.3. Para a subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início do(s) serviço(s) a ser(em) subcontratado(s), indicando: o(s) nome(s) da(s) empresa(s), endereço(s), CNPJ e discriminação do(s) serviço(s), nome, RG, CPF e registro no CREA do responsável técnico que executará os serviços,..

9.5. As empresas e profissionais indicados em conformidade com os subitens acima serão os Responsáveis Técnicos-RTs pelos serviços relativos às parcelas da obra para as quais tiverem sido subcontratados, devendo providenciar, antes do início do serviço, o recolhimento de ART (referente ao contrato firmado entre CONTRATADA e SUBCONTRATADA e em nome do profissional responsável pela execução) junto ao CREA e apresentar cópias à CONTRATADA, que as repassará à CONTRATANTE.

Ora, a empresa subcontratada pela XXXXXXXXXXX foi apresentada à CÂMARA sem a documentação exigida contratualmente, como apontado e reiteradamente informado pela Fiscalização. Apenas “a posteriori” a Contratada apresentou a documentação solicitada, e mesmo assim, com grave inconsistência, a saber: a empresa subcontratada NÃO era registrada no CREA quando da execução dos serviços, embora o engenheiro responsável técnico – também “a posteriori” – apresente Anotação de Responsabilidade Técnica –ART vinculando os serviços prestados à empresa que, à época, não estava registrada no CREA..
Quer-me parecer que a questão da irregularidade do documento deve ser apresentada ao CREA para que, se for o caso, adote providências no âmbito de sua normativa própria.
No âmbito contratual quer-me parecer que:
1) a responsabilidade técnica pelos serviços prestados é assumida expressamente pela CONTRATADA, tanto na carta pela 7.3.7.215-053/2015 como pelo teor das cláusulas do Contrato nº 42/13, em especial:
9.8. A CONTRATADA será, ante a CONTRATANTE, responsável pelos serviços realizados pelas subcontratadas, não podendo transferir suas responsabilidades pelas obrigações estabelecidas no Edital, nas Especificações e no Contrato.

2) em que pese a intempestividade da apresentação da documentação exigida nas cláusulas 9.3 e 9.5 do contrato, bem como a irregularidade constante da mesma, entendo que, uma vez que os serviços hajam sido prestados, existe o direito ao recebimento da parcela da execução de acordo com o preço pactuado.
Isto posto, sou dada a recomendar que:
1) A Secretaria Geral Administrativa encaminhe ao CREA cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica –ART apresentada pela Contratada, onde consta que o engenheiro xxxxxxxxxxx estaria vinculado à subcontratada XXXXXXXXXXXXX para prestação de serviços técnicos de engenharia a partir de 19/10/2014 (fls. 5520/5521 do PA 1380/2013); em confronto com a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA da empresa XXXXXXXXXXX (fls. 3287 do PA 880/12), obtida apenas em 23/12/2014, para as providências que considere pertinentes.
2) Seja liberado o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela Contratada, uma vez que hajam sido aceitos pela Fiscalização.
São Paulo, 2 de março de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

Contrato 42/15 – Subcontratação – Inscrição tardia no CREA da empresa subcontratada – efeito ; liberação de pagamento – possibilidade



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