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Parecer 66 / 2001

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Parecer n° 66/2001

Parecer nº 066/01 Referência: Memorando nº 51/2001 da 54a. SSP · Parecer nº 10/01
Interessado: Vereador x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Alegada ofensa perpetrada contra I. Vereador em programa televisivo · Inexistência de ofensa à instituição Câmara Municipal · Ausência de lei outorgando legitimação extraordinária à esta Casa Legislativa para defesa de Edil.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de memorando encaminhado pelo I. Vereador x.x.x.x.x.x.x, requerendo a adoção de providências por parte da ·Instituição Câmara Municipal de São Paulo·, com relação aos fatos que deram ensejo à confecção do parecer de nº 10/01, de minha autoria (cópia anexa).

Outrossim, esclarece o Ilustre Requerente que as providências apontadas em mencionado parecer já foram por ele adotadas, acrescentando que aguarda que a I. Presidência desta Casa adote ·as medidas oportunas, adequadas e igualmente contundentes, no sentido de repelir as injustas e injuriosas afirmações anunciadas contra um dos seus membros, de modo injusto e indigno, a configurar inclusive infração de ordem pessoal, a par de violenta ofensa moral caracterizada· (sic).

Com o fito de se analisar o requerimento em apreço, faz-se mister a transcrição da alegada ofensa:

·x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x: Sem vestir vermelho, a cor do partido X e tão usada na campanha, x.x.x.x.x.x.x. recebeu o cargo de um antigo conhecido dos petistas, vereador mais velho, coube ao coronel reformado do regime militar ele participou da repressão aos grupos de esquerda de que faziam parte muitas das lideranças atuais do partido X. A posse ainda reservou mais uma ironia, o secretário foi o vereador reeleito x.x.x.x.x.x.x, do partido Y, que por muitos é considerado um dos símbolos da corrupção· (destaque nosso).

Da leitura da transcrição acima depreende-se que, por nenhum momento, houve afronta à Edilidade Paulistana como instituição. De fato, não se afirmou, v.g., que a Câmara Municipal de São Paulo seria a ·Casa da corrupção·. A repórter limitou-se a perpetrar eventual ofensa · o que se admite apenas em tese · à pessoa física do I. Vereador x.x.x.x.x.x.x.

Tanto é assim que no memorando em apreço o ilustre requerente refere-se a ·injustas e injuriosas afirmações anunciadas contra um dos seus membros·, ·a configurar inclusive infração de ordem pessoal·.

Nesse diapasão, inadmissível a adoção de quaisquer providências administrativas ou judiciais com o fito de se tutelar direito material de titularidade da Edilidade Paulistana, haja vista que inexistente a lesão.

Sob outro prisma, cabe salientar que não há lei que autorize esta Casa Legislativa a pleitear, em juízo, direito de Vereador, mesmo quando este atue no exercício do mandato.

Desse modo, tendo em conta que o artigo 6º do Código de Processo Civil prescreve que ·ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei· · hipótese, esta última de legitimação extraordinária · é vedado à Câmara Municipal demandar para defesa do Ilustre Requerente.

Em suma, as providências a serem adotadas pelo I. Vereador x.x.x.x.x.x.x limitam-se àquelas apontadas no parecer de número 10/01.

É o meu parecer , s.m.j., que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 24 de abril de 2.001.

ANDRÉA RASCOVSKI

OAB/SP 130.317
Assessor Técnico IV (Júri)

Ref. Memo nº 051/01, 54a.SSP de 21-03-01-
Par. AT.2 nº 066-01

À D.G.
Sra. Diretora Geral da Secretaria da CMSP,

Honra-nos Sua Excelência o Nobre Presidente desta Casa, com consulta, veiculada pelo memorando em epígrafe, por cujo intermédio tenciona, o Nobre Vereador x.x.x.x.x.x.x, obter deste Legislativo “pela Egrégia Presidência, as medidas oportunas, adequadas e igualmente contundentes, no sentido de repelir as injustas e injuriosas afirmações anunciadas contra um dos seus membros, de modo injusto e indigno, a configurar inclusive infração de ordem pessoal, a par de violenta ofensa moral caracterizada”.

Ao exame dos motivos fáticos que ensejaram a genuína revolta do Nobre Requerente estou em que, deveras, foram longe o bastante para autorizar sua justa inconformidade. Nesse passo, creio mesmo que a referida objeção foi partilhada por seus nobres pares; no que pessoalmente vejo como a expressão de uma solidariedade não corporativa.

Ocorre porém que, entre a solidariedade merecidamente invocada e a existência de veículo processual que reserve a esta Casa legitimatio ad causam constato, como o fez a Ilustre Prolatora do Parecer que ora encaminho, existir ampla distância; distância essa que lamentavelmente nos impede de expressar, em sede judicial, a mesma reprovação que partilhamos como munícipes no plano da cidadania. Aos que de algum modo acompanham as relações entre a Impressa e a conduta dos agentes políticos, creio parecer induvidosa a maneira leviana, irresponsável e não raro desumana com que os veículos de comunicação fecundam, na opinião pública, percepções desairosas, adjetivações pejorativas por via de insinuações aparentemente inocentes: tudo a se mostrar apto a demolir reputações e a destruir a paz da alma daqueles por ela escolhidos. Nesse passo vêm caracterizações tais como “símbolos da corrupção”, “marajás”, “casta de privilegiados”, e que tais.

Em conclusão, entretanto, formo junto à Dra. Andréa Rascovski de modo a reconhecer que falece amparo jurídico processual para adotar providências diversas daquelas já recomendadas no parecer 10/01 desta Assessoria Técnico Jurídica.

Com minhas homenagens, segue às considerações de V.Sa.

São Paulo, 04 de maio de 2.001.

Antônio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936



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