AT.2 – Parecer nº 66/05
Ref.: Processo nº 337/2003
Interessado: Painel Eletrônico
Assunto: Aquisição de microterminais de votação.
Sr. Supervisor,
Retorna o presente processo a esta ACJ para manifestação a respeito da aquisição em apreço, tendo em vista o novo cenário retratado nos autos.
Verificamos que:
a) houve modificação na configuração do objeto, haja vista que se constatou a desnecessidade da aquisição do “código-fonte do protocolo”, pelos motivos aduzidos pelo setor requisitante;
b) a empresa JDJ, que cotou o menor preço na pesquisa realizada, informou não ter condições de entregar o objeto, mesmo após ter envidado esforços para honrar sua proposta;
c) por conta da modificação do perfil original do objeto, a empresa Eliseu Kopp aceitou entregar o bem pelo mesmo preço apresentado pela JDJ;
d) não há registro de prejuízo ocasionado à Edilidade por conta da mora no deslinde da aquisição em tela.
Diante deste quadro, não vislumbramos óbices legais ao cancelamento da nota de empenho emitida em favor da empresa JDJ e a convocação da empresa Eliseu Kopp para o fornecimento do objeto em questão, desde que demonstrado nos autos que não há no mercado proposta mais vantajosa, tendo em vista o tempo decorrido desde a realização da última pesquisa de preços.
Outrossim, seria recomendável que os autos fossem instruídos com manifestação do CTI a respeito de eventual prejuízo à Edilidade decorrente da demora na finalização da aquisição do objeto em apreço, a fim de verificar eventual cabimento de penalidade à empresa JDJ.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Votação
Aquisição
Modificação do objeto
Nota de empenho
Cancelamento