Parecer nº 066/2008
Ref.: ID nº 13301
Interessado: SGA. e SGA.1
Assunto: Preenchimento do CAGED – Nível de escolaridade incompatível com a função exercida .
Senhor Procurador Chefe,
Solicita a Sra. SGA análise e manifestação deste Órgão acerca da problemática exposta por SGA.11, no que diz respeito ao preenchimento do Cadastro Geral de Empregados – CAGED, especificamente com respeito às comunicações que tenham por objeto servidores exercentes da função de Assistente de Comunicação.
Referido Cadastro, que deve ser preenchido eletronicamente por toda e qualquer empresa, inclusive a Administração Pública, registra todas as ocorrências de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Esta Casa conta, ainda, em seus quadros, com servidores admitidos pelo regime celetista, seis deles ocupantes da função de Assistente de Comunicação.
Como é sabido, essa função é hoje própria e exclusiva dos portadores de diploma de Jornalismo, razão pela qual o Código Brasileiro de Ocupações – CBO vincula essas funções a essa escolaridade de nível superior.
Um dos campos de preenchimento necessário no CAGED é o relativo à função do empregado e o seu nível de escolaridade.
Ocorre que quando os servidores foram admitidos nesta Casa para a função de Assistente de Comunicação não havia tal exigência, tanto que o Manual de cargos e funções desta Câmara — constantes dos autos do Processo nº 993/1997 — estabelece que o nível exigido para o desempenho da função de assistente de comunicação é do 2º grau completo.
Diante disso, por ocasião do encaminhamento de informações para o CAGED em relação ao servidor XXX, em virtude de seu falecimento, o programa para preenchimento do mesmo não aceitou a informação prestada de que o ex-empregado detinha a função de assistente de comunicação, porém com nível de escolaridade incompatível com o previsto no CBO.
Em face da recusa do programa na aceitação dos dados como lançados, SGA.11 efetuou contato verbal com esta Procuradoria objetivando orientação, ocasião em que a colega Dra. Andréa Rascovski sugeriu que fosse alterado, no preenchimento eletrônico do Cadastro, o nível de escolaridade do servidor, incluindo-o como portador de ensino superior, e que em seguida fosse oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego explicando o motivo da informação haver sido prestada daquela maneira, ou seja, em desacordo com a real escolaridade ostentada pelo servidor falecido, o que, segundo pude depreender, foi observado pelo setor.
Neste momento, a questão é novamente submetida a esta Procuradoria, com vistas a obter manifestação quanto ao procedimento que SGA.1 deverá adotar doravante para os casos análogos.
Assim posta a matéria, tenho convicção de que a orientação anteriormente oferecida por este Órgão deve continuar a ser observada para os casos análogos.
Com efeito, é obrigação do empregador alimentar o CAGED com os dados relativos à vida profissional do empregado celetista, mormente aqueles relativos à admissão e desligamento desses empregados, por força do quanto disposto na Lei Federal nº 4.923/65 e diplomas regulamentadores.
As informações devem ser prestadas por meio eletrônico até o dia 07 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a admissão ou desligamento, sujeito o empregador a multa pelo descumprimento do prazo fixado.
Consoante se lê no manual de orientação para preenchimento do CAGED (disponível na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – http://www.mte.gov.br/), “As informações do CAGED são utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios. É também com base nestas informações que o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas de Emprego e Salário, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho.”
Percebe-se, assim, que, do ponto de vista do Cadastro, a informação relativa ao nível de escolaridade do empregado é de importância menos relevante, ao menos para seus fins imediatos.
Dessa forma, ante a necessidade de atendimento do prazo legal fixado, do fato de que o Cadastro deve ser alimentado eletronicamente, recusando a divergência entre a função exercida pelo empregado e a escolaridade para tal função como prevista no CBO, e diante da importância relativa dessa informação para os fins do Cadastro, penso que o melhor procedimento a ser adotado pela Câmara deve ser mesmo o já indicado pela Dra. Andréa Raskovski, observada, como é óbvio, sua advertência para que, de toda forma, seja noticiado ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a discrepância entre a informação fornecida e a efetiva escolaridade do empregado, o que pode ser feito, inclusive, segundo pude depreender da leitura do Manual, por meio do “Arquivo Acerto”.
Ante todo o exposto, não vejo óbice para adoção do procedimento anteriormente indicado por esta Procuradoria aos casos análogos.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de março de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S. THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429