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Parecer 66 / 2010

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Parecer n° 66/2010

Processo nº 221/09
Parecer nº 66/10
Assunto: Contrato – inexecução parcial –– recomendação

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação, tendo as incidências ocorridas ao longo da execução do Contrato nº 09/09, mantido entre esta Edilidade e a empresa XXX.
Quer-me parecer haver três questões suscitadas nos autos que deverão ser enfrentadas: a) inadimplência contratual e conseqüente aplicação de penalidade; b) possível revisão de preços; c) critérios de pagamento dos serviços prestados.
A inexecução do ajuste vem relatada às fls. 1604/1606. Houve atrasos na execução dos serviços contratados e outras irregularidades. Às fls. 1613 o setor responsável sugere a aplicação das sanções previstas nas cláusulas 10.2 (multa por dia de atraso até o limite de 20 dias), 10.4 (multa pela inexecução parcial do contrato) e 10.7 do ajuste (suspensão temporária de participar em licitação).
A revisão dos preços praticados vem solicitada às fls. 1609. Às fls. 1611 o setor responsável pela gestão do contrato informa o não cabimento de referida revisão, haja vista que a duração do ajuste não ultrapassou o período de um ano.
Finalmente, às fls. 1614, a Contratada solicita informações quanto às “memórias de cálculo” que originaram os serviços já pagos. Às fls. 1618/1620 o setor pondera eventual não representatividade do signatário desta solicitação, e esclarece os critérios utilizados nas medições de acordo com as cláusulas contratuais.
Passo a manifestar-me a respeito.
O relato de deficiências na execução do contrato está a recomendar a emissão de ofício à Contratada para apresentação de defesa prévia, em face da sugestão de aplicação de penalidades pelo setor competente. Ressalto a necessidade de que o ofício seja acompanhado de cópias de fls. 1604/1606 e 1613 dos autos.
A solicitação de revisão de preços tendo em vista “o equilíbrio econômico do contrato” não vem acompanhada de justificativa apta a eventual deferimento. Com efeito, nos termos do art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93 o acordo entre as partes para restabelecer a relação inicialmente pactuada requer a configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual, da qual nada se diz no requerimento em questão. Por outro lado, os índices de atualização aplicados são aqueles contratualmente previstos, como esclarece o setor às fls. 1611.
O requerimento de fls. 1614 consta de duas solicitações, a primeira relativa aos critérios utilizados para pagamento pelos serviços prestados, e a segunda referente à solicitação de cópia dos autos. No que tange aos critérios de “memória de cálculo”, as informações vêm prestadas às 1618/1620. No que se refere às cópias requeridas, nada obsta o seu deferimento, desde que haja o prévio pagamento do valor respectivo. Cumpre registrar, outrossim, que as ponderações relativas à representatividade do requerente (fls. 1618/1619) foram esclarecidas nos autos do Processo Administrativo 1631/09, onde consta ter havido alteração contratual em relação aos sócios, conforme cópias de fls. 609/612 de tais autos, que tomo a iniciativa de anexar.
Faço notar, finalmente, que conforme encaminhamento de fls. 1608, houve a recusa da Contratada em assinar o 1º termo de aditamento ao contrato, visando à dilação de prazos de execução contratual e ao acréscimo de objeto e de valor ao contrato. No momento, o ajuste está em vias de expiração do prazo de vigência.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior, com minuta de ofício a ser encaminhado à Contratada.

São Paulo, 25 de março de 2010

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017



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