Parecer 066/2011
Processo 341/2010
TID XXXXXXXXXXXXXX
Interessadas: SGA 32 e XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: multa contratual – contrato 31/2010 – manifestação do gestor do contrato pela aplicação da multa – defesa da contratada – nova manifestação do gestor sugerindo a conversão em advertência – sugestão de encaminhar à SGA para decisão.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria pela SGA para avaliação jurídica quanto à aplicação de penalidade contratual à empresa acima nomeada, contratada pela CMSP para locação de máquinas reprográficas.
O gestor informou inicialmente que uma máquina, com ordem de início de 03/01/2011 não foi entregue até 02/02/2011, um mês depois (fl. 494).
A SGA 24 fez o cálculo do valor da multa (fl. 495) e enviou o processo à SGA, que intimou a contratada a apresentar defesa prévia em 5 dias úteis por ofício (fl. 496) na forma do artigo 87, § 2º, da Lei 8.666/93;
O ofício SGA 23/2011, que intimou a contratada, tem a data de 07/02/2011, mas só foi recebido no dia 11/02/2011, conforme consta do aviso de recebimento de fl. 505. A defesa tem o protocolo de 18/02/2011, dentro do prazo legal.
Na defesa prévia de fls. 497/499 a contratada afirma que o equipamento em questão está em pleno funcionamento (fl. 498). Não havia no processo nenhuma confirmação para o fato de que a máquina foi entregue, nem de quando isso teria acontecido, apenas a manifestação assinada do Supervisor da SGA 32 afirmando que concordava com a aplicação da penalidade contida no item 9.1.1 (advertência), o que reforçava a suspeita de que a máquina foi entregue (fl. 501 verso).
Por esses motivos, solicitei o envio do processo ao gestor para registrar, nos autos, se e quando a máquina foi entregue para uso, e se ele mantinha a sua recomendação de aplicar apenas a advertência à contratada, e não a multa já calculada.
Novamente ouvido, o gestor do contrato informou que a máquina foi entregue em 7 de fevereiro, que as demais copiadoras estão em pleno funcionamento, e reitera recomendação de apenas advertência (fl. 510).
Do ponto de vista apenas do contrato 31/2010, a advertência seria bem aplicada, pois a cláusula 9.1.1.1 do ajuste estabelece que “a advertência será aplicada em caso de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo de monta aos interesses do objeto contratado”, e foi esse o enfoque que o gestor do contrato deu ao incidente.
A advertência poderia ser comunicada à contratada por carta com aviso de recebimento, cientificando-a do decidido, e de que numa infração que ocorrer no futuro a multa terá de ser pecuniária. Isto estaria de acordo com o Decreto 44.279/2003, e na competência da Secretaria Geral Administrativa, por força do Ato da CMSP nº 832, artigo 1º, XXVII.
Nestes termos, avalizo a penalidade indicada pelo gestor do contrato, e recomendo o envio do processo à SGA para a decisão.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 11 de março de 2011.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768