Parecer nº 066/2016
Ref.: Processo nº 1171/2015
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e SGA.12
Assunto: Consulta formulada por SGA.12 – Equipe de Folhas de Pagamento acerca da correção do procedimento de cessação do desconto da contribuição previdenciária sobre a parcela suplementar percebida pela servidora indicada acima.
Senhor Supervisor,
O senhor Supervisor da Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12, em seu despacho de fls. 56, consulta sobre a correção do procedimento adotado pela equipe, em atenção ao requerimento de fls. 55, da servidora acima nomeada, que fez cessar, a partir do mês em curso, a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela suplementar que integra os vencimentos da servidora percebidos nesta Casa.
A questão diz respeito à aplicação do recém editado Ato nº 1326/2016, que, ao alterar o artigo 4º Ato nº 1034/2008, assim prescreveu:
“Art. 4º A gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal, incluída na Tabela B do Anexo I, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, e a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser nela incluídas mediante opção do servidor, conforme § 3º do artigo 3º do citado Decreto.” (NR) (grifei)
A matéria, portanto, se refere à incidência da contribuição previdenciária devida ao IPREM e à fixação de quais parcelas integram a base de contribuição.
O caso específico da incidência da contribuição previdenciária sobre a GG permanente recebida pelos servidores aqui comissionados foi amplamente abordada por esta Procuradoria no Parecer nº 456/2015, já constante dos autos, e em razão dessa manifestação, acolhida pela E. Mesa, é que foi editado o Ato 1326/16.
O motivo da dúvida do Sr. Supervisor de SGA.12 deve prender-se, portanto, exclusivamente ao fato de que o citado artigo 4º do Ato 1034/08, com a redação que lhe foi dada pelo Ato 1326/16, referir-se à GG permanente dos comissionados, enquanto que a servidora manifestou seu desejo de exclusão da incidência da contribuição sobre a “parcela suplementar” a que faz jus e que percebe mensalmente nesta Casa.
Referido Parecer 456/15 foi exarado em razão de provocação da servidora acima ementada, que desejava a exclusão da incidência da contribuição ao IPREM sobre a sua “parcela suplementar”. A fundamentação da servidora em seu arrazoado foi no sentido de que a Gratificação de Gabinete permanente não se confunde com a parcela suplementar do §7º do artigo 17 da Lei 13.637/03 e que dessa forma não poderia ser base de cálculo da contribuição previdenciária com fundamento no parágrafo único do artigo 2º do Ato da Mesa Diretoria nº 1034/08, na medida em que essa norma se refere apenas à GG permanente e não à parcela suplementar.
Essa tese foi afastada pelo Parecer, embora sua conclusão tenha acabado por desembocar na incidência facultativa da contribuição sobre essa parcela, o que, ainda que por via diversa, acabou contemplando o pleito da servidora. Desnecessário repisar aqui os argumentos expostos no parecer. Permito-me, no entanto, transcrever apenas o parágrafo conclusivo, o qual me parece suficiente para afastar qualquer dúvida de SGA.12:
“Assim sendo, ante todo o exposto, manifesto-me no sentido da possibilidade de DEFERIMENTO do pleiteado pela requerente no que se refere à alteração do Ato nº 1034/2008, com vistas a excluir a incidência obrigatória da contribuição previdenciária sobre a parcela suplementar de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa que aqui tiveram a declaração de incorporação da Gratificação de Gabinete nos termos da Lei nº 13.529, de 17 de março de 2003, e pelo INDEFERIMENTO de seu pedido de devolução das importâncias já recolhidas.” (grifei)
Assim, embora a redação dada pelo Ato 1326/16 ao artigo 4º do Ato 1034/08, faça menção à GG permanente percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, e não à parcela suplementar de que trata o § 7º do artigo 17 da Lei 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.381/07, indubitável que, para este fim, a Gratificação de Gabinete percebida por aqueles servidores se confunde com a parcela suplementar, anteriormente nomeada parcela fixa na redação original da Lei 13.637/03, consoante indica a mera leitura desse dispositivo, que reproduzo abaixo:
“Art. 17. (…)
§ 7º Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela suplementar, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.(NR)”
Dessa forma, ante o exposto, manifesto-me no sentido de que a medida adotada por SGA.12 está correta, ao deixar de fazer incidir a contribuição previdenciária devida ao IPREM sobre a parcela suplementar percebida pela requerente.
Nesses termos submeto minha manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de março de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
OAB/SP 109.429