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Parecer 67 / 2001

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Parecer n° 67/2001

Parecer AT · 2 nº 067/01 Ref. Memo D.G. nº 129/01 Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Consignação em folha de pagamento dos Vereadores de valor destinado a custear a compra de gêneros alimentícios para fornecimento de lanche.

Senhor Assessor Chefe,

Indaga a ilustre Diretora Geral sobre a possibilidade de ser descontado diretamente na folha de pagamento dos Vereadores, valor destinado a custear a compra de gêneros alimentícios destinados ao lanche dos parlamentares.

No âmbito do Poder Executivo Municipal as consignações em folha de pagamento dos servidores, inativos e pensionistas é disciplinada pelo Decreto nº 39.198, de 22/03/00, que foi posteriormente adotado por este Legislativo pelo Ato nº 671/00.

Embora o diploma legal supra citado não se refira expressamente à possibilidade de consignações em folha de pagamento dos Vereadores, ao que me parece nada obsta que na ausência de regramento legal específico a legislação retro referida possa ser usada subsidiariamente como parâmetro para disciplinar a possibilidade de desconto de valores do contra-cheque dos Vereadores.

Assim, consoante preceitua o art. 3º do Decreto nº 39.198/00 este Legislativo na qualidade de órgão da Administração Pública Municipal direta pode figurar na condição de consignatário dos valores a serem descontados em folha de pagamento. Neste sentido reza o referido preceito legal que:

“Art. 3º – Podem ser consignatárias:
……………………………………………………….
IV – Órgão da Administração Pública Municipal direta, bem como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, todas do Município de São Paulo.” (negritei)

Ainda de acordo com a mencionada legislação o valor que se pretender consignar em folha de pagamento – quantia determinada para custear a compra de gêneros alimentícios a fim de fornecer lanche aos Vereadores – se subsume na hipótese permissiva de consignação de valores, expressa no inciso III, do art. 5º do Decreto nº 39.198/00, que permite desconto em folha de pagamento de quantias referentes a pagamentos de refeições fornecidas aos servidores pelas repartições municipais. Neste diapasão determina o referido preceito legal que:

Art. 5º – Podem ser consignadas em folha de pagamento:
……………………………………………………….
II – Pagamentos de refeições fornecidas aos servidores pelas repartições municipais;

Assim, a compra dos gêneros alimentícios destinados ao lanche dos Vereadores na copa do Plenário 1º de maio, ao que me parece, deverá ser intermediada por este Legislativo que firmará os contratos necessários para adquirir os produtos julgados convenientes, e após se ressarcirá do quantum despendido mediante o reembolso das despesas efetuadas.

Não é demasiado esclarecer que tal reembolso se dará efetuando-se o rateio da quantia despendida para adquirir os gêneros alimentícios pelo número de Vereadores que permitirem expressamente o desconto em seu contra-cheque do valor referente à aquisição dos produtos alimentícios.

Insta que se frise que na espécie é necessária a manifestação expressa de cada Parlamentar no sentido de que permite sejam consignados em seu contra-cheque o valor resultante do rateio da quantia despendida para compra das mercadorias pretendidas.

Assim, face as considerações acima formuladas concluo pela possibilidade de se efetuar a consignação pretendida na folha de pagamento dos parlamentares deste Legislativo, recomendando a fim de que não paire qualquer dúvida sobre o regramento legal a ser aplicado para dirimir possíveis controvérsias que futuramente possam aparecer, que seja adotado por meio de Ato da Mesa a disciplinação legal expressa no Decreto nº 39.198/00 e no Ato nº 671/00.

Segue em anexo minuta de Ato a título de sugestão.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de maio de 2001.

ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858

MINUTA

ATO Nº

Dispõe sobre consignação de valores em folha de pagamento dos Vereadores e dá outras providências

CONSIDERANDO-SE a necessidade de disciplinar as consignações de valores em folha de pagamento dos Parlamentares deste Legislativo,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º – As consignações de valores em folha de pagamento dos Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, serão disciplinadas, no que couber, pelas disposições constantes do Decreto nº 39.198, de 22 de março de 2000 e pelo disposto no Ato nº 671, de 02 de junho de 2000.

Art. 2º – A Câmara Municipal de São Paulo firmará os contratos necessários para adquirir gêneros alimentícios destinados ao lanche servido aos Vereadores na copa do Plenário 1º de Maio.
§ 1º – O reembolso das despesas referidas no caput será feito mediante o rateio da quantia despendida, entre todos os parlamentares que anuírem expressamente ao desconto do referido valor em seu contra-cheque mensal.
§ 2º – A iniciativa prevista neste artigo somente se concretizará na hipótese de contar com a adesão de pelo menos 70 % (setenta por centos) dos Vereadores.

Art. 3º – Os contratos de fornecimento para adquirir gêneros alimentícios destinados ao lanche servido aos Vereadores serão firmados por prazo nunca superior a um ano.

Art. 4º – Os parlamentares que anuírem ao rateio mensal da despesa destinada à finalidade prevista no artigo anterior se comprometerão, no ato de sua adesão, a permitir que na hipótese de cancelamento da autorização para desconto mensal em folha de pagamento do valor destinado ao reembolso da referida despesa, seja efetuado de uma só vez o desconto destinado a cobrir o saldo remanescente de sua quota parte anual, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade mensal de seus subsídios.
Parágrafo único – Na hipótese do desconto previsto na parte final do caput deste artigo não se revelar suficiente para cobrir o saldo restante da quota parte anual do parlamentar que cancelar a autorização para desconto mensal referente à despesa prevista neste Ato, a quantia que sobejar será rateada entre os demais Vereadores participantes e imputada em seu desconto mensal.

Art. 5º – As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo,

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PRESIDENTE

PAULO FRANGE
1º VICE-PRESIDENTE

MYRYAM ATHIE
2ª VICE-PRESIDENTE

RUBENS CALVO
1º SECRETÁRIO

ANTONIO CARLOS RODRIGUES
2º SECRETÁRIO

SÔNIA MARIA VERZOLLA
DIRETORA GERAL



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