ACJ – Parecer nº 67/2005
Ref.: Processo nº 1385/2002
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato nº 05/98 – XXX – Prorrogação do ajuste por prazo superior a 60 (sessenta) meses – Licitação em andamento – Complexidade técnica do objeto – Conseqüências incalculáveis com eventual interrupção dos serviços de telefonia – Possibilidade de renovação durante trâmite do respectivo certame. – URGÊNCIA SOLICITADA.
Sr. Supervisor,
Retornam os autos para manifestação desta ACJ a respeito de eventual prorrogação do contrato nº 05/98, celebrado com a XXX, cuja vigência expirará em 14/03/2005, considerando-se os seguintes aspectos: a imprescindibilidade dos serviços; o prazo de duração do referido ajuste completará 72 (setenta e dois) meses; a E. Mesa autorizou a abertura do respectivo pregão em 22/02/2005; o mercado informou que serão necessários de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para instalação dos equipamentos.
Essa questão já foi exaustivamente apreciada por esta subscritora através do parecer nº 364/2004, notadamente às fls. 482/487, oportunidade em que se concluiu pela imprescindibilidade da prorrogação excepcional do ajuste, a despeito do tempo de contratação que já decorreu, tendo em conta que a solução de continuidade dos serviços de telefonia ocasionaria prejuízos incalculáveis à Edilidade.
Os fatos que sucederam nossa manifestação servem para corroborar nosso entendimento. Com efeito, de acordo com o sítio da Câmara na internet, o pregão em apreço será realizado em 08/03/2005. Adicione-se a esse ingrediente, as informações prestadas pelas empresas do setor quanto ao prazo necessário para a instalação dos equipamentos necessários à execução dos serviços. Ou seja, a vigência do contrato nº 05/98 expirará em 14/03/2005 sem que a Administração tenha logrado contratar outra empresa para prestar os serviços em apreço.
Diante deste cenário, não vislumbramos outra alternativa senão sugerir a prorrogação excepcional do ajuste, nas mesmas condições ora avençadas, com fundamento nos princípios da indisponibilidade do interesse público, da razoabilidade e da economicidade, para evitar a interrupção do sistema de telefonia da Casa, enquanto não se conclui o referido certame.
Reiteramos que todos os esforços devem ser envidados para a conclusão mais célere do pregão e do correspondente contrato.
Na hipótese de ser acolhido o entendimento ora vazado, elaboramos a minuta em anexo, que segue a título de sugestão. Sobreleva registrar que o prazo de prorrogação de três meses constante da mencionada minuta teve em consideração a sugestão e a reserva de verba levada a efeito por SGA-2.
Outrossim, impende registrar que a pesquisa realizada revelou que os preços ofertados pela XXX/XXX(R$ 5.613,96), atual prestadora de serviços, são inferiores aos das demais empresas (XXX/XXXX– R$ 8.800,00 e EMBRATEL – R$ 5.977,36).
Por derradeiro, no que diz respeito à representação legal, fomos informados por telefone que as pessoas que subscreveram o último termo aditivo ainda têm poderes para representar a empresa, contudo, até o momento não recebemos a respectiva documentação. Desse modo, a fim de evitar o retardamento da tramitação deste processo, sugerimos que na ocasião da assinatura do instrumento sejam devidamente verificado os documentos dos representantes legais da contratada.
É o parecer que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 04 de março de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650