Processo nº 597/07
Parecer nº 67/08
Assunto: Locação de veículos – prorrogação de prazo para substituição da frota – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa XXX celebrou com esta Edilidade o Contrato nº 20/05, relativo à locação de veículos.
A cláusula 1.2, e do ajuste prevê a renovação da frota, a cada 30 (trinta) meses.
A cláusula 6.1, relativa à vigência, dispõe a vigência de 12 meses, prorrogável de acordo com a legislação vigente – art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93 – “sem prejuízo do disposto no subitem 1.2, alínea e deste contrato”.
Todavia, a Contratada, no requerimento de fls. 178/183 requereu a “alteração da cláusula 1.2, ampliando o prazo de 30 para 36 meses de renovação da frota” aduzindo o excessivo ônus para a Contratada, conforme razões de ordem financeira ali apontadas.
Esta Procuradoria, conforme parecer nº 53/08 (fls. 189) manifestou-se pela inviabilidade jurídica de atendimento do quanto solicitado, uma vez que a alteração em tela representaria uma ofensa ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Com efeito, a Requerente assumiu no momento da contratação a obrigação de substituição da frota após 30 meses da assinatura do ajuste, mesmo sem ter a segurança quanto à prorrogação do contrato, poucos meses após. O risco de eventual prejuízo haveria de ser ponderado pela Contratada no momento que formulou sua proposta, uma vez que se trata de circunstância previsível e claramente disposta no edital e no contrato, conforme cláusulas supra-referenciadas.
Neste passo, a Contatada apresenta novo requerimento, sob novos argumentos.
Alega a Contratada que, embora tenha se dirigido à Concessionária com razoável antecedência, motivo alheio à sua vontade impede a substituição da frota no prazo acordado. Alega, em síntese, que em outubro já tomou providências para a renovação da frota, mas que apenas recentemente obteve a informação de que os veículos solicitados só estariam disponíveis entre os meses de maio e julho.
Tendo em vista tal cenário, a Contratada requer dilatação do prazo de entrega e, conseqüentemente, a não aplicação de penalidade em função do descumprimento do prazo inicialmente acordado para a substituição da frota.
Nos termos do art. 65, inc. II, b da Lei nº 8.666/93, os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, “quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.”
Portanto, caso a autoridade superior acate o argumento segundo o qual fato de terceiro impede o cumprimento do prazo avençado, seria possível, em tese, o deferimento do quanto solicitado (dilação do prazo de substituição da frota até 31 de julho, conforme requerido às fls. 195).
A conseqüência lógica será a não aplicação de penalidade. O art. 78, inc.I da Lei nº 8.666/93 dispõe que constitui motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos”. Todavia, se o não cumprimento do prazo vem previamente justificado, e o pedido para dilação alcança deferimento, não se caracteriza a infração.
Trata-se, pois, de avaliação quanto ao mérito das alegações da Contratada, que, em tese, comportam ou não deferimento, conforme circunstâncias do caso concreto.
Sob o prisma jurídico, cumpre observar que:
a) a correspondência da concessionária à contratada, juntadas às fls. 196, alude a uma solicitação da contratada datada de outubro; contudo, não foi juntada a cópia da mesma, que seria elemento útil para comprovar a alegada diligência da contratada;
b) a correspondência juntada às fls. 197 afirma tão somente que os processos inclusos na 1ª quinzena de março para os modelos especificados têm programação de entrega para os meses de maio, junho e julho. Contudo, nada revela sobre providências anteriores da Contratada;
c) noto, ainda, que nos termos da cláusula 3.1.15 do ajuste, a Contratada deve “responsabilizar-se pela reposição dos veículos que não estiverem mais sendo fabricados, por outro compatíveis, dentro das especificações do presente contrato, sempre que houver necessidade de substituição dos veículos”. Portanto, se há meses têm a informação sobre dificuldades de atendimento de seu pedido seja perante a concessionária ou perante o fabricante, poderia, eventualmente, comunicar o fato à Contratante, e sugerir eventuais providências ou alternativas, conforme permissivo contratual.
Em tal cenário, sugiro a manifestação do gestor do contrato em relação ao quanto alegado pela Contratada.
Caso se entenda que os argumentos aduzidos para descumprimento do prazo de substituição da frota são insuficientes, haverá ensejo para a rescisão unilateral do contrato, conforme art. 78, inc. I da Lei nº 8.666/93, observado, neste caso o devido procedimento legal, com prévia intimação da Contratada para o oferecimento de defesa prévia. Nesse sentido, será necessário aguardar a data de caracterização da infração para tanto (cfr. manifestação de fls. 191.,v.). Noto ainda que nos termos do art. 54, inc. I do Decreto municipal nº 44.279/03, que regulamenta as licitações e contratos no âmbito municipal, o procedimento para aplicação de penalidade inclui a proposta de aplicação da sanção pelo responsável pelo acompanhamento do contrato mediante da caracterização da infração imputada ao contratado.
Em síntese, os elementos dos autos permitem inferir que:
a) não está em questão o ônus assumido pela Contratada de substituição da frota, ainda que incerta a prorrogação do ajuste, mas a impossibilidade material de cumprimento do prazo de entrega inicialmente previsto em função de circunstância alheia à vontade da parte, segundo as alegações ora apresentadas pela Contratada;
b) tais alegações hão de ser avaliadas pela Alta Administração. Sugere-se, para tanto, a prévia manifestação do gestor do contrato, que poderá solicitar à Contratada esclarecimentos ou provas adicionais, se entender ser o caso,
c) caso se entenda que não há elementos suficientes para afastar a responsabilidade da Contratada e a infração de fato se caracterizar, deverão ser tomadas pelo gestor as providências tendentes à aplicação de sanções contratuais, a teor do art. 54 do Decreto municipal nº 44.279/03 e legislação federal retro-mencionada;
d) caso se avalie que são atendíveis os argumentos produzidos pela Contratada, deve-se observar que, nos termos do art. 67 § 2º da Lei nº 8.666/93, “as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante (da Administração) deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes”. Neste caso, tratar-se-ia de autorização da autoridade superior para dilação do prazo previsto na cláusula 1.2. e do ajuste, em função de fato de terceiro.
Neste caso, o gestor não adotaria as providências tendentes à aplicação de penalidades, anotando a ocorrência, como indicado no art. 67 § 1º da Lei nº 8.666/93.
É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo., 12 de março de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo