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Parecer 67 / 2015

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Parecer n° 67/2015

Parecer nº 067/15
Ref. Proc. nº 1.131/13
TID nº 11009876
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 57/2011 celebrado com a empresa XXXXXXXX. – impossibilidade de prorrogação de contrato findo

Sr. Procuradora Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 57/2011, celebrado com a empresa XXXXXXXXX., para fornecimento de material bibliográfico nacional ou estrangeiro.

Às fls. 237 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por até mais três meses, até que se conclua o procedimento licitatório, em andamento, visando nova contratação.

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 240 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

Ocorre que, pelo que se depreende do Parecer nº 281/14 desta Procuradoria às fls. 176, não houve prorrogação do referido contrato. A continuação de sua execução durante o período de noventa dias, previsto no 3º Termo de Aditamento (fls. 177/178), deriva da utilização do item 6.1.1. da Cláusula Sexta do Contrato nº 57/2011, que determina que a contratada na hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a executar o contrato nas mesmas condições avençadas pelo prazo de noventa dias, a fim de se evitar solução de continuidade enquanto a Administração toma as providências necessárias para efetivar nova licitação e contratação.

Determina a referida cláusula contratual, que:

6.1.1. A CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a realização dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.

Depreende-se, portanto, da cláusula acima transcrita, que seu uso pressupõe um contrato que se findou ou por rescisão ou por sua não prorrogação.

Impossível a prorrogação de contratos já extintos, razão pela qual a prorrogação pretendida não pode ser atendida.

Recomendo que doravante a execução de contratos não prorrogados ou rescindidos com o uso da cláusula que garante a execução dos serviços pelo prazo de noventa dias a fim de se evitar brusca interrupção e não causar prejuízo à Administração, sejam efetivados por decisão da Mesa Diretora, dispensando-se termo de aditamento.

Com efeito, o uso de termo de aditamento provoca uma falsa impressão de que o contrato foi prorrogado, dando ensejo, como no caso em apreço, que sejam realizadas providências administrativas que, ao final, se revelam inúteis porque a prorrogação do ajuste já era impossível desde que se decidiu pelo uso da cláusula acima citada.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de março de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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