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Parecer 67 / 2016

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Parecer n° 67/2016

Parecer nº 67/16
TID xxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato – prorrogação excepcional– CND vencida- efeito

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita avaliação da viabilidade jurídica de prorrogação excepcional, por mais até 90 (noventa) dias do Contrato nº 10/11, mantido entre esta Edilidade e xxxxxxxxxxxxx.
Todavia, as informações do expediente indicam que até o momento não foi regularizada a pendência da Contratada em relação à CND.
A informação do setor responsável pela gestão do contrato aponta, por um lado, para a necessária continuidade dos serviços, e, por outro, para o empenho havido para que não se chegasse ao impasse atual, em que não se findou o procedimento licitatório e já se avizinha o prazo fatal de vigência do ajuste.
A Contratada, por sua vez, informa do esforço que vem sendo colocado para a regularização das pendências, buscando agendamento específico da Receita Federal. Informa, ainda, a disposição a prorrogar o ajuste, porém adianta que “não possui uma data para a regularização e não irá conseguir manter a prestação na hipótese de não pagamento” (Carta de 4/03/2016, cópia anexa). Em verdade, argui que precisamente os atrasos de pagamentos dos órgãos públicos ensejaram e aprofundaram as dificuldades atuais para honrar compromissos fiscais e mesmo previdenciários.
Em princípio, entendo que o pagamento de serviços glosados em razão unicamente da não apresentação de CND devem ser liberados, desde que tais serviços hajam sido prestados por solicitação da Administração, dentro dos parâmetros contratuais. Do contrário, haveria locupletamento da Administração. Por outro lado, é de se notar que tal orientação já foi anteriormente dada, sugerindo-se então uma data-limite (cfr. Parecer nº 160/15, cópia anexa). Durante um período a empresa conseguiu regularizar sua situação, razão pela qual foram liberados os pagamentos. Todavia, a partir de novembro de 2015, a Contratada não mais logrou a comprovação de regularidade.
Tendo em vista o tempo decorrido, sem a competente regularização, parece-me pouco plausível, juridicamente, admitir-se a prorrogação do ajuste. De fato, a empresa não conseguiu comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, embora afirme e documente que tem envidado esforços junto a Receita Federal no sentido de regularização.
Como contraponto a esta irregularidade formal, cabe ponderar:
1. a presunção de boa-fé – eis que a empresa vem sendo contratada pela Câmara, prestando serviços a contento, ao menos desde 2010; e, mesmo tendo pagamentos glosados, manteve a prestação dos serviços;
2. a imperiosa necessidade dos serviços, atestata pelo gestor do contrato, acoplada ao princípio da continuidade dos serviços públicos;
3. o fato de a licitação tendente à nova contratação encontrar-se em andamento e de não se caracterizar inércia administrativa, haja vista a manifestação do setor competente.
Em que pesem todos esses fatores, o prazo decorrido desde que as dificuldades de comprovação de regularidade fiscal e previdenciária se impuseram recomenda a adoção de orientação jurídica mais conservadora, no momento em que se avizinha o vencimento do contrato. De fato, o prazo máximo de vigência legalmente admitido se esgota no dia 18 de março p.f.
É certo que a Administração poderia servir-se da cláusula 6.1.2 para “exigir” a continuidade dos serviços por até mais 90 (noventa) dias. Porém, a Constituição veda ao órgão público contratação de empresas em débito com a seguridade social.
De todo o exposto, lamento manifestar-me pela impossibilidade jurídica de prorrogação do ajuste. Também me parece importante, por coerência e razoabilidade, liberar pagamentos glosados pela única razão de não apresentação da CND, desde que tenham sido solicitados pela Administração e prestados a contento.
Vale fazer constar que a abertura dos envelopes relativos à nova licitação está prevista para o dia 21 de março p.f. (Proc 1166/2015). Assim, a suspensão da prestação dos serviços dar-se-á, possivelmente, por exíguo período de tempo.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 10 de março de 2016

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa- OAB/SP nº 106.017



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