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Parecer 68 / 2001

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Parecer n° 68/2001

AT.2 – Parecer nº 068/01.

Ref.: Processo nº 758/2001.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.
Assunto: Pedido de rescisão de contrato de trabalho, por parte de servidor celetista aposentado espontaneamente, que detinha estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de pedido de rescisão do contrato de emprego, formulado pelo servidor celetista, Sr. x.x.x.x.x.x.x, registro funcional nº x.x.x.x.x.x.x, que se comprometeu a cumprir o respectivo aviso prévio a partir do dia 02 de maio corrente (conforme fls. 01 e 06).

Segundo consta, o servidor foi admitido em 20 de junho de 1974; preenche os requisitos da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988; é aposentado desde 28 de abril de 2000 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que lhe deferiu aposentadoria espontaneamente requerida (fls. 03 e 07).

De início, observa-se que o tema relativo aos efeitos da aposentadoria espontânea sobre o vínculo celetista, que a antecede, foi examinado nesta Assessoria, tendo sido objeto do Parecer AT.2 nº 032/01, da lavra do assessor Antônio Russo Filho, cujas conclusões, a seguir sumariadas, alcançaram o respaldo de V. Sa. e culminaram por fundamentar a decisão da egrégia Mesa no respectivo procedimeto (cf. D.O.M./SP, 25.04.2001, p. 136). Eis um breve sumário das conclusões, que também acompanho, então alcançadas: a matéria já foi polêmica, mas hoje está pacificado o entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea enseja a extinção ficta do vínculo laboral originário, mesmo com a permanência do empregado no trabalho; entre os efeitos produzidos pela extinção ficta figura a liberação da qualidade de estabilitário, bem como a limitação dos valores indenizatórios ao intervalo posterior à aposentação (conforme cópias inclusas).

Oportuno aduzir, no caso presente, que a iniciativa do pedido de rescisão por parte do empregado constitui-se também em fator apto a afastar a consideração acerca de valores indenizatórios, inclusive em relação ao período posterior à aposentação.

Quanto ao mais, em conclusão, ajusta-se ao caso em tela a observação (lançada, por sua vez, no Parecer AT.2 nº 23/99, pela assessora Maria Cecília Mangini de Oliveira), no sentido de que o pedido de demissão é direito potestativo do empregado, restando ao empregador (ressalvada – anoto – a hipótese de eventual reconsideração, como prevista nos termos artigo 489 da C.L.T.), promover a correspondente rescisão, observando-se o período de aviso prévio (cf. fls. 06), bem como atentando-se aos prazos e cominações legais referentes ao pagamento das verbas rescisórias a serem apuradas (artigo 477, §§ 6º e 8º da C.L.T.), bem assim, ainda, ad cautelam averiguando-se a eventual existência de débito do servidor oriundo da relação de emprego.

É o parecer, ora elevado à consideração de V. Sa.

São Paulo, 04 de maio de 2001.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572



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