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Parecer 68 / 2002

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Parecer n° 68/2002

AT.2 – Parecer nº 068/2002.
Ref.: Memo nº 62/2002 – Cont. 7
Assunto: Convênio nº 08/99 – XXXXX
Sr. Assessor Chefe,

Cuida-se do 2º Termo de Aditamento ao convênio nº 08/99, celebrado com o XXXXXXX
Observamos, preliminarmente, que o 1º Termo de Aditamento ao indigitado convênio foi firmado em 01/07/2001 e por esta razão está regido pelas normas insertas na Lei Municipal nº 10.544/88 e Lei Federal nº 8.666/93. Assim, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 110 deste último diploma legal, a vigência do referido 1º aditamento expira nesta data.

Segundo consta deste expediente, o objeto do indigitado ajuste não pode sofrer solução de continuidade.

Nesse passo, o ilustre Diretor Geral solicitou a análise desta Assessoria quanto à possibilidade jurídica de nova prorrogação, pelo período de três meses.

Considerando a disposição inserta na cláusula nona do referido convênio, há possibilidade de prorrogação do ajuste por “idênticos” períodos ao originalmente avençados, qual seja, 12 (doze) meses.

Dessa forma, tendo em vista as informações constantes deste expediente no sentido de que há estudos para que a operacionalização do estágio passe a ser realizada pela própria Edilidade, na hipótese de entender-se pela continuidade do convênio em questão, deverá ser invocada a cláusula décima do instrumento, que prevê sua prorrogação pelo prazo de 90 (noventa) dias e não por 03 (três) meses, como havia sido cogitado pela ilustre Diretoria Geral.

Ressaltamos que não houve tempo hábil para a instrução do presente expediente com a documentação relativa à representação do XXXXX Entretanto, conforme informação verbal obtida junto àquela empresa, o Sr. XXXXXX continua exercendo o cargo de Presidente Executivo e firmará o instrumento de convênio.

Outrossim, anexamos ao presente as certidões obtidas junto ao INSS e ao FGTS, cujas vigências expirarão, respectivamente, em 06/07/2002 e 03/07/2002.

Assim, encaminhamos minuta de Termo de Aditamento, que segue a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.

São Paulo, 1º de julho de 2002.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650

INDEXAÇÃO:
CONTRATO
CONVÊNIO
AJUSTE
CONTINUIDADE
RENOVAÇÃO
PRORROGAÇÃO
ESTÁGIO
PERIODICIDADE
PERÍODO



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