‘’’’’’’ACJ – Parecer nº 068/04.
Ref.: Memorando SGA-13 nº 06/04.
Interessado: Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13.
Assunto: Competência para proceder aos exames médicos admissionais. Nova conformação, dada pela reforma administrativa da Câmara Municipal, ao Departamento de Saúde – DT.8, que passou a denominar-se Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13. Subsistência de atribuição, a SGA-13, para proceder a esses exames.
Sr. Advogado Chefe,
1. Indaga a Sra. Supervisora de SGA-13, tendo em vista o advento das Leis nºs 13.637/03 e 13.638/03, que instituíram a reforma administrativa da Câmara Municipal de São Paulo – entre outras medidas, extinguindo ou dando nova conformação ao Departamento de Saúde – DT.8, que passou a denominar-se Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13 –, se subsiste competência à Equipe SGA-13 para proceder a exames de saúde admissionais relativamente aos funcionários ingressantes em cargos em comissão e efetivos deste Legislativo, conferindo o correspondente atestado de saúde admissional.
2. Sobre o tema da competência e atribuições da Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13, passam-se a considerar, no que ora importa, os dispositivos e diplomas normativos a seguir, iniciando por aqueles advindos com a referida reforma administrativa.
2.1. Lei nº 13.637, de 04/09/2003 (DOM 10/09/2003)
“Art. 10”, caput – “As atividades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral Administrativa (…) serão desenvolvidas por meio de equipes instituídas nos termos do artigo 33 desta lei, especialmente organizadas por Ato da Mesa da Câmara, respeitadas as atribuições dos cargos ou funções de seus integrantes.”
“Art. 34 – Em razão da extinção parcial dos cargos constantes do Anexo I desta lei, os serviços afetos ao Departamento de Saúde poderão ser contratados junto a empresas especializadas, mediante procedimento licitatório próprio.”
2.2. Lei nº 13.638, de 04/09/2003 (DOM 10/09/2003)
“Art. 18 – À Subsecretaria de Recursos Humanos, subordinada à Secretaria Geral Administrativa, compete:”
“I – propor e executar a política de recursos humanos da Câmara, tendo por objetivo a qualidade do trabalho e o atendimento eficiente às demandas da sociedade;”
“III – formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que ingressam no Quadro de Pessoal da Câmara, bem como exonerações e demissões, observadas as normas legais para o provimento dos cargos respectivos;”
“X – cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Câmara, especialmente no que se refere ao atendimento à saúde, (…);”
“XV – elaborar e emitir atestados, certidões, informes de rendimentos e demais documentos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação vigente;”
“XX – dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Secretaria Geral Administrativa.”
2.3. Ato nº 830, de 12/12/2003, da Mesa da Câmara, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da CMSP (publ. DOM 13/12/2003)
“Art. 1º A estrutura administrativa institucional da Câmara Municipal de São Paulo funcionará através de equipes, organizadas por fluxos de trabalho.
Parágrafo único. As equipes deverão observar as diretrizes de descentralização administrativa e cooperação, (…).”
“Art. 7º A Secretaria Geral Administrativa – SGA desenvolverá suas atividades através das unidades a ela subordinadas.”
“§ 1º A Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA-1 desenvolverá suas atividades através de 4 (quatro) equipes, às quais compete:”
“I – Equipe de Controle de Pessoal – SGA-11, liderada por um Supervisor de Equipe:
a) Dar provimento aos cargos do QPL, formalizando os competentes atos de posse e exercício; (…)”
“III – Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13, liderada por um Supervisor de Equipe:”
“a) Desenvolver ações de saúde preventiva, promovendo sua adoção pelos servidores;”
“c) Administrar todas as ações voltadas ao atendimento das normas exigidas pela segurança do trabalho;”
“d) Administrar outros eventuais benefícios de saúde que sejam concedidos aos servidores do QPL;”
“f) Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Subsecretário de Recursos Humanos.”
“Art. 12. Até que sobrevenha a revisão e adequação dos regulamentos, dispositivos de delegação de competência e procedimentos, estes permanecerão válidos, naquilo que não contrariar os princípios e dispositivos deste Ato.” (original sem destaques)
3. Quanto à previsão legal de realização dos exames de saúde admissionais em tela, assim dispõe a Lei Municipal nº 8.989, de 29/10/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo):
“Art. 11 – Só poderá ser investido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:” (…)
“VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;” (…).
“Art. 22 – (…)
Parágrafo único – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.”
4. Anteriormente aos sobreditos diplomas normativos veiculadores da reforma administrativa, verifica-se que o Ato nº 543/96, de 06/03/1996, da Mesa da Câmara (ementa: “Consolida a regulamentação do Departamento de Saúde – DT.8”), contém previsão de competência daquele Departamento para a realização dos exames de saúde admissionais; vejam-se os dispositivos a seguir.
“Art. 3º – Compete à Clínica Médica (DS-1): (…)
V – comprovar, através de exames adequados, as condições de saúde das pessoas nomeadas e admitidas ao serviço da Câmara, bem como declarar se a deficiência física eventualmente constatada nos mesmos exames é compatível com o exercício do cargo ou função; (…)”.
“Art. 8º – Prevalece as normas estabelecidas pelo Ato nº 510/94 para a prestação de assistência médica e odontológica pelo DT-8.”
5. Pela redação deste último dispositivo (art. 8º do Ato 543/96), observa-se que as normas relativas à prestação de assistência médica e odontológica pelo DT.8 compunham uma regulamentação específica à parte – estabelecida pelo Ato n. 510/94 e aqueles que posteriormente o substituíram, v.g., Ato 697/2001, Ato 785/2002 –, desatrelada da vigência da disposição relativa aos exames de saúde admissionais (inciso V do art. 3º do Ato nº 543/96).
De outra parte, s.m.j., não consta que o dispositivo por último mencionado tenha sido revogado, nem mesmo, ao que entendo, pelo disposto no artigo 34 da Lei nº 13.637/03 (v. supra), que apenas prevê uma faculdade à Administração.
6. Paralelamente, observa-se que a ratio legis do preceito consubstanciado no citado parágrafo único do artigo 22 do Estatuto funcional (que em última análise, conjugado a outros dispositivos do mesmo Estatuto, culmina por imprimir caráter de obrigatoriedade ao exame médico admissional no âmbito do funcionalismo público municipal), admite ver contemplado, como um de seus elementos, um fundamento prático que se vê compreendido ao menos em duas das atribuições cometidas à Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13, quais sejam, aquelas atribuições dispostas no artigo 7º, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “c” do Ato nº 830/2003: desenvolver ações de saúde preventiva, promovendo sua adoção pelos servidores (alínea “a” – v. tópico 2.3, supra), e administrar todas as ações voltadas ao atendimento das normas exigidas pela segurança do trabalho (alínea “c” – idem).
6.1. Com efeito, uma importante vertente de efeitos da adoção rotineira dos exames médicos admissionais pode ver-se refletida em dados e ações de saúde preventiva e de segurança do trabalho, de modo a que possa ser evitado o ingresso, no serviço público, de pessoas sem as condições de saúde necessárias ao desempenho das funções e atividades próprias do respectivo cargo; mostra-se também razoável inferir a repercussão desses efeitos no tocante à qualidade do serviço público; além do que, no que respeita à matéria da prevenção em saúde, também parece certo que o desempenho continuado de atividade laboral por pessoa sem condição de saúde adequada tende a concorrer para a deterioração da saúde do trabalhador – o que o exame médico admissional também contribui para prevenir.
6.2. Como se pode verificar, o exame de saúde admissional não se mostra estranho às atribuições e encargos da competência da Equipe SGA-13, conforme indicada no artigo 7º, § 1º, inciso III do Ato n. 830/03, inciso este que, por sinal, não configura elenco taxativo.
7. Não obstante, visando dirimir eventuais dúvidas, parece mostrar-se conveniente que a matéria venha a ter atualizada e assim ratificada sua regulamentação, a teor do que sugere a redação do mencionado art. 12 do Ato nº 830/03. Para o que, peço vênia ao sugerir a inclusa minuta de Ato da egrégia Mesa, pelo qual se faria constar expressamente, no elenco da competência da Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13, a atribuição para proceder aos exames de saúde admissionais, nos mesmos termos como disposta no inciso V do artigo 3º do Ato nº 543/96 (v. supra, item 4).
8. Assim – sem prejuízo da recomendação versada no item 7, supra, consubstanciada na inclusa minuta, ora encaminhada à guisa de sugestão de Ato da egrégia Mesa –, em conclusão entendo que, nos termos do art. 12 do Ato nº 830/03, da e. Mesa (v. supra), até que sobrevenha nova regulamentação da matéria, permanece válida e em vigor a competência disposta no inciso V do art. 3º do Ato nº 543/96 (v. supra), possuindo, a Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho – SGA-13, atribuição para proceder aos referidos exames de saúde admissionais dos funcionários ingressantes no serviço desta Edilidade, conferindo o correspondente atestado de saúde admissional.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 08 de março de 2004.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP nº 138.572
Indexação
Competência
exames médicos admissionais
reforma administrativa saúde