Parecer ACJ nº 068/06
Ref. Of. Nº 265/05 – TID 659476
Assunto: Solicitação do Presidente da CCJ de ofício ao Executivo para sanar irregularidades nos Decretos apontados
Sra. Supervisora,
Trata-se de consulta encaminhada pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo, acerca das ponderações exaradas pela Presidência da Comissão de Constituição e Justiça no Ofício 265/05, bem como sobre a elaboração, na hipótese de consenso, de ofício ao Senhor Prefeito do Município.
O Presidente da CCJ, no Ofício nº 265/05, aponta ilegalidades nos decretos nºs 46.228/05, 45.726/05, 45.817/05, 45.798/05, 46.197/05, 46.220/05 e 45.731/05, alegando ter o Poder Executivo exorbitado de seu porder regulamentar, pelo que solicita ao Presidente da Câmara providências no sentido de solicitar ao Sr. Prefeito o envio de projetos de lei sanando as irregularidades apontadas.
Menciona, ainda, estudo solicitado à Advocacia e Consultoria Jurídica.
Este é o breve relatório.
Com efeito, o assunto foi objeto de estudo pela ACJ nos Pareceres ACJ nºs 443/05, 441/05 e 442/05, bem como na manifestação de ACJ no Projeto de Decreto Legislativo nº 97/05, em anexo.
De acordo com o material, verifica-se que:
1. O Decreto nº 46.228/05, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, de fato exorbitou do poder regulamentar do Prefeito, podendo ser sustado por via de Decreto Legislativo, o que foi feito por meio do PDL 97/05 que recebeu manifestação pela legalidade da ACJ; poderia, ainda o Sr. Prefeito ou ainda qualquer Vereador, apresentar projeto de lei tendo por objeto o conteúdo do decreto, vez que em matéria tributária, a iniciativa é concorrente. Todavia, mais sentido faria ser o projeto de lei ser encaminhado pelo Chefe do Executivo, já que cuida-se de política de governo referente à administração tributária.
2. Os Decretos nº 45.731/05, 45.798/05, 46.197/05 e 46.220/05, bem como os Decretos nºs 45.853/05 e 45.811/05 (este dois últimos objeto do estudo de ACJ mas não mencionados no ofício do Presidente da CCJ), que têm por objeto a alteração de denominação e lotação de cargos públicos, também exorbitaram do poder regulamentar, podendo a ilegalidade ser sanada seja por sua sustação via PDL, proposto por membro do Legislativo (o que já ocorreu quanto aos primeiros quatro decretos, via PDLs 10/05 e 121/05), ou ainda pela revogação do decreto pelo Sr. Prefeito ou mediante o envio de projeto de lei pelo Sr. Prefeito, tendo em vista ser sua a iniciativa reservada na matéria.
3. Os Decretos nºs 45.726/05 e 45.817/05 realmente tratam de matéria que deveria ser objeto de lei (cuidam de zoneamento e inovam na ordem jurídica). Todavia, como a própria Lei nº 13.885/04 previu tal possibilidade, com aprovação do Poder Legislativo, não é possível sustentar que tais decretos tenham ultrapassado o poder regulamentar. Para corrigir a ilegalidade deveria ser encaminhado projeto de lei alterando os artigos da Lei nº 13.885/04 que permitiram ao Poder Executivo a edição de tais decretos. Ressalte-se que o projeto de lei na matéria pode ser de iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, eis que não há reserva de iniciativa sobre o assunto.
Dessa forma, pelas razões expostas, concluímos que havendo interesse em solicitar ao Prefeito providências no sentido de encaminhar projetos de lei à Câmara corrigindo as ilegalidades apontadas, adequado seria fazê-lo com relação, aos Decretos mencionados nos itens 1 e 2. Com relação àqueles objeto do item 3 a própria Câmara tem competência para propor a alteração da Lei nº 13.885/04, que confere fundamento aos referidos decretos.
É o parecer.
São Paulo, 14 de março de 2006
Marcella Falbo Giacaglia
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB nº 111.393
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