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Parecer 68 / 2011

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Parecer n° 68/2011

Parecer n° 068/2011
Protocolado nº 129672
TID nº XXXXXXXXXXXXXX
Interessado: Supervisão de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14
Assunto: Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e à Produtividade – Alteração do percentual deferido – Preenchimento dos requisitos para classificação no 1º nível de especialização e aferição de produtividade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A servidora XXX, Registro Funcional nº XXX, requer a reclassificação do percentual de sua Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, argumentado que possui diploma de bacharel em direito, qualificação esta que lhe conferiria a prerrogativa de ser classificada no 1º nível de especialização na escala de percepção da referida gratificação, possibilitando-lhe o recebimento da GLIEP no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos das disposições constantes do Anexo I da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.

Depreende-se das disposições constantes do Anexo I da Lei nº 14.381/07, que para fazer jus à classificação no 1º nível de especialização, na escala de concessão da GLIEP, o servidor ocupante do cargo de Auxiliar Operacional – cargo titularizado pela requerente –, deve possuir curso técnico na sua área de atuação.

Na hipótese concreta, a requerente faz prova que possui mais que qualificação em nível técnico, uma vez que comprova ser bacharel em direito.

Tal circunstância por si só já bastaria para determinar a reclassificação do percentual da GLIEP atribuída à requerente, uma vez que se a mesma possui qualificação em nível superior, possui, portanto, mais do que a qualificação em nível técnico exigível para a classificação de sua GLIEP no 1º nível de especialização.

No caso, não seria razoável negar àquele que possui uma qualificação maior que a exigida pela lei, o direito à reclassificação do percentual de

sua GLIEP, simplesmente pelo fato de que a lei exige uma qualificação de menor nível. É aplicável na espécie a regra de direito natural que preleciona que “quem pode o mais pode o menos”.

Ocorre que, no caso, não basta apenas ostentar qualificação em nível técnico ou superior, é necessário que haja correlação entre o título adquirido e a área de atuação do servidor, ou seja, o curso, seja de nível técnico ou superior, deve estar relacionado com as funções exercidas pelo servidor, de forma que este o qualifique a exercer melhor suas atribuições funcionais.

Não cabe, entretanto, a esta Procuradoria o juízo acerca de se o diploma apresentado pela requerente é correlato ou não com sua área de atuação funcional. Este juízo parece-nos cabe à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, através da Supervisão de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14.

Em face do exposto nas linhas precedentes, não vislumbro óbices jurídicos à reclassificação da GLIEP da requerente a fim de que a mesma passe a perceber o percentual atribuído ao 1º nível de especialização na escala de percepção da referida gratificação, desde que a unidade administrativa competente (acima apontada) conclua que o diploma de bacharel em direito por ela apresentado tenha relação com a sua área de atuação.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de março de 2011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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