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Parecer 69 / 2001

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Parecer n° 69/2001

Parecer AT · 2 nº 069/01 Ref. Proc. nº 0398/01 Interessado: x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Prescrição administrativa

Senhor Assessor Chefe,

A ilustre Diretora Geral nos formula algumas indagações sobre prescrição administrativa, a fim de dirimir algumas questões peculiares ao presente processo e não abordadas nos r. Pareceres desta Assessoria Jurídica nºs. 220/95 e 059/93, juntados ao autos às fls. 03/14.
Assim, passo a responder ao referido questionário na ordem em que foi formulado.

1) Para interromper a contagem do prazo prescricional basta pedido do requerente?

Como regra geral o prazo prescricional flui livremente de seu termo inicial até seu termo final, salvo se houver previsão legal expressa de alguma causa suspensiva ou interruptiva.

No caso da prescrição administrativa regulada nos termos do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, são causa de suspensão, dentre outras, o pedido do requerente, os recursos administrativos, consoante preceitua o art. 4º do referido diploma legal, ao determinar que suspende o prazo prescricional durante o lapso de tempo em que a administração demora no estudo, reconhecimento, ou no pagamento de dívida considerada líquida.

Na espécie, de acordo com o parágrafo único do art. 4º do Dec. 20.910/32, a suspensão da prescrição se dá com o protocolo do pedido e, uma vez superada a causa suspensiva a prescrição recomeça a correr pelo prazo que faltava.

Assim, suspensa a prescrição no final do terceiro ano, quando não mais existente a causa que determinou a suspensão, a prescrição recomeça a correr pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em conta que a prescrição administrativa é quinqüenal.

2 – A reassunção no serviço público interrompe o prazo prescricional?

Parece-me que no caso específico de indenização de férias de servidor público ocupante de cargo de livre provimento em comissão, a nomeação para outro cargo no serviço público municipal suspende o prazo prescricional, uma vez que podendo novamente gozar das férias relativas ao cargo do qual fora exonerado, não possui direito de ação para cobrar da Fazenda Pública a indenização referente ao período de férias não gozados em cargos anteriores.
Na espécie, a nomeação para outro cargo de livre provimento em comissão constitui condição suspensiva do direito de pleitear a indenização de férias anteriormente não gozadas em outro cargo da mesma espécie, de modo que, aplicável na hipótese a regra contida no art. 170, do Código Civil, que fazendo referência à suspensão da prescrição preceitua que:

“Art. 170 – Não corre igualmente;
I – pendendo condição suspensiva;

3 – Após a interrupção, a contagem do prazo prescricional se faz por inteiro, ou pelo prazo restante?

Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 uma vez interrompido o prazo de prescrição este recomeça a correr pela metade do prazo, uma vez superada a causa de interrupção.

Contudo a regra estabelecida acima foi abrandada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que buscando garantir o direito do credor da Fazenda Pública a um prazo prescricional não inferior a 05 (cinco) anos, sumulou o entendimento de que se a prescrição for interrompida na primeira metade do prazo não fica reduzida aquém de 05 (cinco) anos.

Neste diapasão preleciona a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “Como o prazo recomeça a correr pela metade (2 anos e meio), poderia acontecer que a prescrição se desse pelo período total inferior a 5 anos, desde que a interrupção ocorresse na primeira metade do período. Para evitar essa possibilidade – em que a interrupção poderia prejudicar titular do direito, ao invés de beneficiá-lo – o STF formulou a Súmula nº 383, em cujos termos “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. [1]

4) Quantas vezes pode ser interrompido o prazo prescricional?

A prescrição administrativa somente pode ser interrompida uma vez, nos termos do art. 8º do Dec. nº 20.910/32, porém, parece-me que pode ser suspensa por tantas vezes quanto ocorrerem as causas previstas em lei como ensejadoras da suspensão do lapso prescricional.
Seguem anexos os pareceres nº 034/99 nº, 087/99, 096/00, que versam sobre matéria análoga às questões aqui ventiladas.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 15 de maio de 2001.

ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; Direito Administrativo, Atlas S. A.; 2001, p. 610.



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