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Parecer 69 / 2002

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Parecer n° 69/2002

AT-2- Par. nº 069/02

Ref. ao Proc. nº 329/02
Interessado: Cont.7
Assunto: contrato -prorrogação-extintores de incêndio

Sr. Assessor Chefe,

A Diretoria Geral encaminha o presente para análise e manifestação quanto à possibilidade de prorrogação do Termo de Contrato nº 09/01, celebrado entre esta Edilidade e XXXXXXXX.
De acordo com a cláusula 5.1, “o contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, prorrogável por idênticos ou inferiores períodos, e nas mesmas condições avençadas. ” Assim, a manutenção das condições avençadas é um requisito para que se possa proceder à prorrogação do ajuste.
Às fls. 89, Cont.2 informa uma alteração proposta pela Contratada no tocante ao preço (51,62%), que é superior ao índice IPC/Fipe (3,06%), mas inferior à média apurada no mercado.
Nos termos da cláusula 3.2 do ajuste temos:
“3.2. Decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados:
I) pelo índice IPC/FIPE ou setorial, este último se houver;
II) pela média encontrada em pesquisa prévia de mercado, entre pelo menos 3 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE;
III) pelo preço proposto pela CONTRATADA.
Prevalecerá, para efeito de reajuste, aquele que apresentar menor valor. Discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”

A Contratada, que inicialmente apresentou um valor com reajuste de 58,11% (doc. de fls.9), após novo pedido da Câmara, apresentou proposta com o reajuste menor de 51,62% (doc.de fls.10), esclarecendo a razão da necessidade de aumento e a “cortesia” desse valor descontado. Depreende-se claramente, pois, que para a Contratada é impratícável a aceitação do critério de reajuste contratual que apresenta menos valor (IPC/Fipe), não sendo necessário, a meu ver, solicitar nova confirmação nesse sentido, já que a discordância expressa na cláusula 3.2, in fine, já está devidamente consignada.
Assim, não é possível, nos termos legais e contratuais, a prorrogação do ajuste, uma vez que não se cumpre a condição de “manutenção das condições avençadas”, no tocante ao preço.
Contudo, não é necessária a realização de nova licitação, uma vez que o valor do contrato, mesmo com o reajuste proposto pela Contratada, encontra-se dentro do limite de dispensa de licitação.
Propõe-se assim a realização de novo contrato, com fundamento na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, admitida no art. 24, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93, na Portaria SF nº 31/2002 e na determinação da E. Mesa, em caráter normativo, publicada no DOM de 20/03/2001.
Cumpre mencionar – apenas a título de esclarecimento adicional – que a hipótese de recomposição de preços e revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão não parece aplicar-se ao caso. Hely Lopes Meirelles1, ao discorrer sobre casos passíveis de revisão de contrato, assinala:
“O contrato é passível de revisão, para adequação à nova realidade e recomposição dos preços, em face de situação emergente. Não se trata, aqui, do reajustamento de preço constante do próprio contrato, mas, sim, da revisão do próprio ajuste, diante de circunstâncias e fatos imprevistos, imprevisíveis e estranho ao acordo inicial das partes”.
No caso em exame, o próprio contrato estabelece como possível critério para reajuste o preço proposto pela Contratada. Mas só admite que se adote tal critério se for o de menor valor, comparado ao índice IPC/Fipe ou à média de preços de mercado. No caso, não é inferior ao primeiro. Portanto, sua aplicação implicaria alteração nas condições avençadas, o que não se admite em se tratando de prorrogação de contrato.
Note-se que não se trata de situação emergente, surgida ao longo da execução do contrato e não cogitada pelas partes. Trata-se de proposta de reajuste de preços, recebida no momento da renovação do contrato, e que não pode ser admitida nos termos contratuais. Nada impede, contudo, a realização de novo contrato nos preços ora propostos, posto que se demonstram razoáveis – inferiores à média de mercado – e a licitação fica dispensada, nos termos legais, em razão do valor.
É o meu parecer, que submeto à apreciação superior, junto com a minuta de termo de contrato, idêntica ao contrato anterior, apenas com a alteração do preço do serviço e do valor do contrato.
São Paulo, 05 de julho de 2002.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo

INDEXAÇÃO:
AJUSTE
ALTERAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRATO
CRITÉRIOS DE REAJUSTE
DISCORDÂNCIA
DISPENSA DE LICITAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
LIMITE
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
NOVO AJUSTE
NOVO CONTRATO
POSSIBILIDADE
PREÇO COMPATÍVEL
PREÇO INFERIOR
PREVISÃO
PRORROGAÇÃO
REAJUSTE
REAJUSTE SUPERIOR
RECOMPOSIÇÃO
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
REVISÃO
TEORIA DA IMPREVISÃO
VALOR INFERIOR



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