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Parecer 69 / 2003

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Parecer n° 69/2003

Par. nº 069/03
Ref.: Memo GAB/Pres/nº 164/03
Processo de Licitação nº 342/2002

Nota Técnica da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de São Paulo

À DG
Sr. Diretor Geral da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo,

Honra-nos o Ilustríssimo Senhor Chefe de Gabinete da Presidência ao nos endereçar memorando pelo qual solicita nota técnica desta Assessoria relativamente ao certame de licitação consubstanciado no processo nº 342/2002. Em síntese, tenciona o consulente sejam anotados os aspectos técnicos pelos quais possam ser previnidos eventuais “prejuízos à conclusão do presente certame”.
De acordo com informações obtidas junto à Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, no momento, os autos do processo de licitação em referência encontram-se em fase de julgamento dos recursos interpostos por empresas licitantes.

Compulsando os autos, não verifiquei a existência de irregularidades que pudessem vir a obstar a conclusão do certame; nem sequer a ensejar prejuízos que possam desaconselhá-la. As exigências contidas no Edital estão em consonância com a Lei Federal nº 8.666/93, bem como harmonizadas com as disposições legais na esfera deste Município.

Todas as fases da licitação transcorreram regularmente, sem a apresentação de qualquer impugnação, tanto no que concerne aos termos do Ato Convocatório, como com relação aos documentos apresentados na fase de habilitação.

Em outros termos, os principais interessados na lisura do certame acolheram-lhe as regras, quer no que se refere ao conteúdo do edital, quer no que se refere à condução do processo licitatório sob o ângulo da respectiva regularidade jurídica e higidez administrativa.

A inconformidade manifestada por algumas concorrentes em fase de recurso, como é evidente, endereça-se ao resultado do julgamento das propostas, o que, por sinal, constitui notória demonstração da publicidade e da idoneidade com que o certame foi até aqui conduzido.

De mais a mais, não surpreende nem exibe ares de inusitado que perdedores sirvam-se do direito legalmente assegurado de interposição de recurso. Aliás, a via legal do recurso é destinada precisamente aos concorrentes perdedores, objetivando lhes assegurar o direito a novo exame dos argumentos que lhes aproveitam.

Ante tais circunstâncias estou em que a concorrência, destinada à contratação dos serviços para operação, produção e geração de programas televisivos relacionados à pauta legislativa desta Casa, vem sendo conduzida com absoluta observância das normas legais e dos princípios éticos aplicáveis. Realça notar, entrementes, que até aqui os únicos prejuízos a serem evitados consistem precisamente na eventual invalidação ou revogação do certame em curso.

Com as homenagens, segue a presente nota técnica para o conhecimento de V. Sa. e subseqüente remessa ao Ilmo. Sr. Chefe de Gabinete da Presidência deste Legislativo.

SP., 04.04.03

ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936

INDEXAÇÃO:
TV
AUSÊNCIA
CERTAME LICITATÓRIO
INEXISTÊNCIA
IRREGULARIDADE
JULGAMENTO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROGRAMA TELEVISIVO
SESSÃO LEGISLATIVA
TELEVISÃO
TRANSMISSÃO



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