Parecer nº 069/2004 – ACJ
Ref.: Memos SGA.3 – nº 85/04 e DSG.01 – nº – 95/04 – Processo nº 167/2004
Interessado: SGA
Assunto: Consulta sobre a utilização de Ata de Registros de Preços de EDIF.
Sr. Advogado Geral,
Cuida-se de solicitação da Sra. Secretária Geral Parlamentar de manifestação desta ACJ sobre a regularidade da realização de dois serviços simultâneos, por meio da Ata de Registro de Preço nº 39/EDIF/02, bem como sobre o decurso de prazo necessário par a realização de trabalhos consecutivos.
A consulta em tela origina-se nos pedidos contidos nos memorandos em referência, ambos consistentes nas solicitações de utilização da Ata de Registro de Preço, junto a EDIF, “visando a execução de serviços gerais de manutenção previstos no segundo escalão do Decreto Municipal nº 29.929, de 23 de julho de 1991 e demais disposições aplicáveis à espécie, conforme ‘Tabela de Custos Unitários e Caderno de Critérios Técnicos nº 31/SSO/EDIF’ da Ata de Registro de Preço nº 39/EDIF/02 – Distrito Centro” .
Os serviços são distintos. O primeiro, Memo SGA.3 – nº 85/04, tem por objeto o seguinte:
“…execução de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações da antiga prumada de força que se encontra desativada, reutilizando-a no suprimento do aumento de demanda do sistema de ar condicionado instalado nos gabinetes e subsecretarias desta Edilidade, contemplando também a remoção de todos os quadros de distribuição instalados nos sanitários femininos; reforma e remanejamento dos circuitos de iluminação e tomadas instalados nas divisórias, para atendimento ao novo Layout.”
O segundo, Memo DSG.01 – nº – 95/04, foi expedido pelos seguintes motivos:
“… serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações no Layout nas salas da Subsecretaria de Recursos Humanos no 13º andar; nas salas da Advocacia e Consultoria Jurídica no 12º andar; na sala Tiradentes no 9º andar; nas salas do Centro de Comunicação Institucional no 8º andar; na Subsecretaria de Apoio Legislativo mudança de da antiga leg.2 para o 3º andar; na Subsecretaria das Comissões e Subsecretaria de Documentação no 2º andar; nas salas de Lideranças no 1º andar e copas no 2º Subsolo”.
Como se depreende, foram solicitadas utilizações da Ata de Registro de Preço nº 39/EDIF/02 para a execução, concomitante, de dois serviços distintos, nesta Edilidade.
Faço anotar, de antemão, que não vislumbro qualquer irregularidade nesse procedimento, dada as peculiaridades e especificidades do Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15, §§ 1º ao 6º, da Lei 8.666/93, do qual me permito transcrever seu § 3º, para introduzir minhas considerações:
“ Art. 15…
…
§ 3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência;
II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III – validade do registro não superior a um ano.” (grifamos)
Infere-se desse dispositivo legal que cada uma das entidades federativas poderá regulamentar, se assim entender viável, o sistema de registro de preços, observadas as condições gerais previstas na Lei de Licitações.
No Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 13.178/2002, que estabelece normas específicas em matéria de licitação e contratos, dispõe nos artigos 3º a 14 sobre o Sistema de Registro de Preços. Outrossim, o Decreto nº 44.279/2003, regulamentador da citada lei municipal, disciplina em seu Capítulo VII a sistemática de registro de preços, no âmbito municipal.
Dispõe o art. 3º, da Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002:
“ Art. 3º. O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de registro de preços.”
Pode-se dizer como característica prática principal dessa sistemática que sua adoção “possibilita uma atuação rápida e imediata da Administração Pública, com observância ao princípio da isonomia e garantindo a persecução objetiva da contratação mais vantajosa.”
O assunto é muito bem abordado por Marçal Justen Filho , cuja lição é primordial para o entendimento da sistemática em comento:
“ Para compreender o sistema de registro a de preços, é necessário compará-lo com a situação comum, em que a Administração realiza a contratação específica, antecedida de licitação com objeto específico. Nesses casos, a licitação tem um objeto específico e determinada e o contrato dela derivado terá de respeitar esses limites (com as modificações admissíveis nos termos do art. 65). Isso significa, como regra, licitações e contratações de objeto unitário.
Já numa licitação de registro de preços, os interessados não formulam propostas unitárias de contratação, elaboradas em função de quantidades exatas. As propostas definem a qualidade do produto e o preço unitário, mas as quantidades a serem adquiridas e a ocasião em que ocorrerá a aquisição dependerão das conveniências da Administração. Uma vez decidida a contratar, a Administração verificará se os preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado. Em caso positivo, realizará as aquisições com eficiência, rapidez e segurança. O licitante não poderá se negar a contratar (desde que o contrato se compatibilize com os limites estabelecidos no ato convocatório). Mais ainda, podem ocorrer diversas contratações tomando-se por base o registro, de modo que a licitação não se exaure com uma única contratação.
No sistema de registro de preços, a principal diferença reside no objeto da licitação. Usualmente, a licitação destina-se a selecionar um fornecedor e uma proposta para uma contratação específica, a ser efetivada posteriormente pela Administração. No registro de preços, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações específicas, seriadas, que poderão ser realizadas durante um certo período, por repetidas vezes. A proposta selecionada fica à disposição da Administração que, se e quando desejar adquirir, valer-se-á dos preços registrados, tantas vezes quantas o desejar (dentro dos limites estabelecidos no ato convocatório)”.
Esse jurista, ademais, relaciona cinco vantagens na utilização do sistema de registro de preços :
• redução de gastos e simplificação administrativa, pois sua adoção implica na supressão de multiplicidade de licitações contínuas e seguidas, versando sobre objetos semelhantes ou homogêneos. Com o registro de preços, basta uma única licitação;
• rapidez na contratação e otimização de gastos, relativamente à gestão de recursos financeiros, pois o sistema de preços não produz contratação necessária e imediata;
• o prazo de validade do registro de preços é mais interessante para a Administração, pois nas situações comuns, as propostas têm validade de apenas 60 (sessenta dias); já no caso em comento, as propostas valerão por até um ano.
• quanto à estimativa de quantidades e qualidades a serem contratadas, visto que, ao invés de fixar, no ato convocatório, as quantidades e as qualidades do produto que pretende contratar, a Administração estima quantidades e qualidades máximas, que serão contratadas à medida das necessidades surgidas;
• utilização da ata por diferentes tipos de órgãos ou entidades, pois serão feitas compras autônomas, por órgãos diferentes, mas todas vinculadas a um único registro de preços, obtido por uma única licitação.
•
“In casu”, conforme consta da publicação no D.O.M. de 05 de setembro de 2002, que ora anexo, foi publicada a Ata de Registro de Preços nº 39/EDIF/02, para “fornecimento à Prefeitura do Município de São Paulo de Serviços Gerais de Manutenção em prédios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada, compreendidos no segundo escalão do Decreto nº 29.929/91, para o agrupamento nº 34” com a MULTIPLA ENGENHARIA LTDA.
O “agrupamento” de que trata a mencionada ata refere-se delimitação geográfica distrital do Município, ou seja, a Prefeitura dividiu o Município em grupos de distritos fazendo constar do edital de licitação para registro de preços a indicação do grupo distrital para o qual a licitante detentora da ata se obriga a executar os serviços licitados, que a Administração vier a solicitar.
A ATP – Ata de Registro de Preços em comento indica o “agrupamento 34”, que engloba os distritos da Consolação, Bela Vista, República e Liberdade.
Assim, havendo a Câmara Municipal de São sido autorizada a utilizar a ata de registro de preços, para a execução dos serviços retro-apontados, conforme publicação de 22 de fevereiro de 2003 (cópia anexa), abriu-se a oportunidade a esta Edilidade de promover a execução desses serviços, com as vantagens acima elencadas.
Nesse passo, convém ressaltar que a ATP citada na autorização de utilização concedida à Câmara Municipal está incorreta, pois consta sua inclusão em Ata cujo agrupamento distrital não corresponde à localização da Edilidade (Ata de Registro de Preços nº 40/EDIF/02). Dessa forma, sugiro, para que não haja eventuais problemas de utilização da ATP, que seja solicitado junto à Prefeitura a retificação desse apostilamento.
Dessa forma, temos que:
– a Câmara Municipal de São Paulo, mediante consulta ao órgão gerenciador, pode solicitar a utilização da Ata de Registro de Preços, em que foi incluída. Para tanto, deve ser feita consulta a esse órgão sobre a situação da ata e sobre a possibilidade de utilizá-la, conforme a descrição dos serviços efetuados;
– o procedimento para a solicitação de utilização da mencionada ATP encontra-se descrito na Orientação Normativa nº 01/002 – EDIF, cuja cópia segue anexa, devendo ser observado, mormente, o disposto em seu subitem 1.1.2.2. Ressalte-se, ademais, que, de acordo com o Ato nº 797/03, da E. Mesa desta Edilidade, não se aplicam a CMSP as normas que se refiram à elaboração do Sistema de Registro de Preços, mas tão somente as concernentes à sua utilização, resguardadas as peculiaridades de ordem administrativa, estrutural e organizacional desta Edilidade;
– de acordo com as normas em vigor para utilização das ATP, não há restrição quanto a freqüência de utilização da Ata de Registro de Preços, se simultaneamente ou de forma seguida, cabendo ao órgão gerenciador, por meio de consulta a ele formulada, a verificação sobre a possibilidade de sua utilização, em face da descrição dos serviços solicitados;
– nesse passo, sugiro que a CMSP, quando da necessidade da utilização da ata para serviços a serem prestados simultaneamente, o faça para serviços cujos objetos se distingam, a fim de evitar eventuais problemas com o órgão gerenciador;
– também, de acordo com as normas legais aplicáveis, não há previsão de intervalo para a utilização da Ata. A verificação da possibilidade de utilização, volto a dizer é da unidade gerenciadora e da detentora, em face dos quantitativos inicialmente estimados no edital de registro de preços;
– a limitação temporal para utilização da ata está prevista está pautada no prazo de vigência da ata de registro de preços. Segundo previsto no art. 13, da Lei Municipal nº 13.278/2002, esse prazo é de um ano, prorrogável por até igual período .
Este é o meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de março de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
Indexação
Trabalho consecutivo
Simultâneo
Ata de registro de preço
prazo