Processo 1321/2006
Parecer 69/07
TID: 1153514
Interessada: SGA 21
Assunto: Atraso na entrega de material de uso exclusivo da telefonia – infração contratual – necessidade de manifestação conclusiva do gestor do contrato.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a aplicação de pena contratual a empresa XXX, responsável pelo atraso de 12 dias na entrega de material de uso exclusivo da telefonia constante da NE 1223/MC. O responsável pelo acompanhamento do ajuste limita-se a informar o atraso, sem se manifestar quanto à imposição ou relevação da multa pela infração contratual (fl. 52). Essa manifestação não é conclusiva. É preciso saber, sem qualquer sombra de dúvida, se ele considera que a empresa merece ser penalizada ou não.
Já me manifestei no processo 910/2006-Parecer nº 50/2007 no mesmo sentido, de que é indispensável à manifestação do responsável pelo acompanhamento do contrato. O Decreto 44.279/03, que tomei a liberdade de juntar aos autos, aplicável aos processos de licitação da CMSP em virtude do Ato 878/2005 (idem), da E. Mesa, no artigo 54 preceitua que:
“Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado.
Sendo assim, por imposição legal, é indispensável que o gestor do contrato faça a proposta de aplicação da pena à empresa, se julgar ele mesmo que a multa deve ser aplicada, caracterizando a infração imputada, com base nos dados de que dispõe. Se decidir pela necessidade de aplicação da multa, essa proposta deve ser feita levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, se houve atraso na entrega, se ocorreu prejuízo de qualquer forma para a Edilidade em função desse atraso, ou qualquer outro fato relevante para a caracterização da infração contratual. A proposta deve ainda indicar em quais itens do anexo à nota de empenho 1223/2006 (fl. 43), a infração a ser aplicada deve se basear. Somente depois dessa providência é que a proposta de aplicação da multa poderá ser levada à deliberação da E. Mesa.
Decidindo opinar pela relevação da infração contratual, em função de que o fato não causou prejuízo a CMSP, ou por qualquer outro motivo relevante, também pode, e deve, manifestar-se nesse sentido.
Somente depois dessa providência indispensável é que poderei emitir parecer a favor ou contra a aplicação da multa pela infração contratual, possibilitando o pagamento à empresa, que permanece aguardando o desfecho da pendência. Nesse futuro parecer, a natureza da infração, os critérios geradores, a previsão contratual, a proporcionalidade e a razoabilidade serão cotejados com os fatos disponíveis.
Por esses motivos, solicito o retorno dos autos à SGA 21 para a manifestação urgente do gestor do contrato.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768